TJ-DFT: Ford Motors e Concessionária indenizarão em quase 8 mil reais a proprietário de veículo por
  
Escrito por: Mauricio 06-01-2012 Visto: 835 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios :

“6/1/2012 - Proprietário de veículo será indenizado por demora no conserto do carro

A Ford Motor e a Smaff Veículos terão que indenizar o proprietário de um Ford Focus 2.0 Sedan, que após apresentar defeito, ficou 57 dias parado na concessionária à espera da reposição da peça devida. A decisão unânime é da 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor conta que adquiriu o veículo mencionado junto à concessionária ré, sendo que este apresentou problemas mecânicos num dia de chuva, aspirando água pela abertura destinada a aspirar ar para o motor. Sustenta que o conserto do automóvel durou cerca de 57 dias, devido à demora da fabricante em enviar as peças necessárias ao reparo. Alega erro de projeto na construção do veículo e pleiteia indenização por danos morais e materiais, uma vez que, durante esse período, precisou alugar um automóvel para fins de transporte e locomoção, a um custo total de R$ 2.684,00.

A fabricante defende inexistir falha de fabricação, arguindo a existência de caso fortuito e força maior a afastar sua responsabilidade.

Para a Turma Recursal, "os elementos trazidos aos autos demonstram o vício na prestação do serviço, uma vez que o tempo dispensado ao conserto do automóvel, quase dois meses, ultrapassou em muito o limite do que seria razoável se esperar". Apontam, ainda, o art. 20, caput do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaçôes constantes da oferta ou mensagem publicitária".

Demonstrada a solidariedade entre os fornecedores de serviços (fabricante e concessionária), quanto ao vício do serviço prestado, cabe a ambas a responsabilidade em reparar o consumidor.

Além dos gastos comprovados com o aluguel do carro (dano material), o autor também faz jus ao recebimento de danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, valores esses que deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
N° do processo: 2011.01.1.074209-4
Autor: (AB)”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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