Escrito por: Mauricio 28-06-2011 Visto: 802 vezes |
Leia:Número: 71003112653 |
Tribunal: Turmas Recursais |
Seção: CRIME |
Tipo de Processo: Recurso Crime - Turma Recursal |
Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal |
Decisão:Acórdão |
Relator: Luiz Antônio Alves Capra
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI N° 11.343/2006.
- Típica se afigura a conduta de quem porta substância entorpecente, mesmo que ínfima a quantidade, o que se constitui em característica do delito em questão.
- Não se cogita quanto a descriminalização da conduta em face do advento da lei n° 11.343/06. Com efeito, a infração tipificada no artigo 28 da Lei de Drogas se caracteriza como de menor potencial ofensivo, comportando a aplicação de penas mais brandas, dentre as quais não se insere a privação de liberdade, o que não significa dizer tenha a conduta sido descriminalizada. Impossível desconsiderar, na hipótese, que o seu cometimento configura dano à saúde pública, bem jurídico tutelado, não se abrindo espaço, portanto, para a aplicação do Princípio da Insignificância.
- Pena readequada em virtude da ausência da reincidência específica.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
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Data de Julgamento: 20/06/2011 |
Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2011 |
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Tribunal de Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Acesse: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=princ%EDpio+e+insignific%E2ncia&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%29&requiredfields=&as_q= |
Comarca de Origem: Comarca de Erechim |
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