Você pensa que é exagero, infelizmente, não é...
A CF/88, no art. 5°, inciso XII apregoa:
“XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicaçôes telegráficas, de dados e das comunicaçôes telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
A Constituição afirma a inviolabilidade do sigilo das comunicaçôes telefônicas, exceto por ordem judicial e para fins de investigação criminal ou instrução processual. A lei que regula a interceptação é a Lei 9296/1996.
Ressaltarei os seguintes artigos:
...
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicaçôes telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
O artigo 2° são os casos que não se admitem a interceptação.
O artigo 5° é aquele que determina o prazo de 15 dias prorrogável por igual prazo. No sentido literal seria 30 dias e desde que houvesse necessidade comprovada de sua indispensabilidade.
Vale pena a leitura:
“Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
No entanto, a jurisprudência admite prazos bastante dilatórios em caso de investigaçôes difíceis. Portanto teoricamente poderíamos ter uma interceptação de mais de um ano, não é um absurdo?
A transcrição não precisa ser total, basta trechos, ora, é cediço que ao retirarmos trechos de uma conversa e dependendo do intérprete teríamos uma colcha de retalhos e com ilaçôes e inferências do “transcritor”, o que a jurisprudência admite.
Por fim, nos jornais e noticiários da televisão estamos cansados de ouvir trechos de interceptaçôes, na contramão da lei que determina como sigilosas e, mais, deveria punir o agente que quebra o sigilo. É o que consta o artigo 10:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicaçôes telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Enfim, inobstante, tantas cautelas: a interceptação telefônica transformou-se em algo banal, sem limite temporal, com transcrição com divagaçôes em relação a conversas interceptadas e escancaradas em noticiários, como se fosse um “BIGFONE”.
Assim, não se espante se o seu telefone esteja interceptado ou alguém de seu convívio, aliás, o seu telefone está tocando: trimmmmmmmmmmmmmmm.....Atenda.
Elisabete Bastos
Imagem extraída do Google.