LEI N° 14.824, DE 20 DE MARÇO DE 2024: Composição, funcionamento e competência do CSJT
  
Escrito por: Mauricio Miranda 22-03-2024 Visto: 25 vezes


Notícia extraída do site da Presidência da República:



 



“Presidência da República



Casa Civil



Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos



 



LEI Nº 14.824, DE 20 DE MARÇO DE 2024



 



 



 



Dispôe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.



 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



 



CAPÍTULO I



 



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



 



ÂncoraArt. 1º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com poderes disciplinares, cujas decisôes têm efeito vinculante.



 



§ 1º As atividades desenvolvidas nas áreas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental, bem como as relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central e de padronização, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão organizadas sob a forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.



 



§ 2º Considerar-se-ão integrados ao sistema de que trata o § 1º deste artigo os serviços responsáveis pelas atividades descritas no referido parágrafo, que sujeitar-se-ão à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema.



 



CAPÍTULO II



 



DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO



 



ÂncoraArt. 2º São órgãos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:



 



I - o Plenário;



 



II - a Presidência;



 



III - a Vice-Presidência;



 



IV - a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;



 



V - as Comissôes;



 



VI - os Conselheiros;



 



VII - o Centro de Pesquisas Judiciárias;



 



VIII - a Secretaria-Geral.



 



ÂncoraArt. 3º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho compôe-se de 12 (doze) membros, sendo:



 



I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, como membros natos;



 



II - o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;



 



III - 3 (três) Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno;



 



IV - 5 (cinco) Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, dos quais 1 (um) de cada região geográfica do País, observado o rodízio entre os Tribunais;



 



V - 1 (um) Juiz do Trabalho, vitalício e titular de Vara do Trabalho, eleito pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.



 



§ 1º Os mandatos dos membros natos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho coincidirão com os respectivos mandatos dos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho.



 



§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e os Ministros eleitos para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho cumprirão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.



 



§ 3º Os Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho serão nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após escolha pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho, preferencialmente entre os que, na data da eleição, tenham cumprido menos de 1 (um) ano de mandato nesse cargo.



 



§ 4º O mandato do Conselheiro membro de Tribunal Regional do Trabalho não se esgota pelo término do mandato no cargo de Presidente no respectivo Tribunal.



 



§ 5º O mandato do Juiz do Trabalho é de 2 (dois) anos, vedada a recondução, ficando-lhe assegurado, em caso de requisição para atuação exclusiva no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo no tribunal de origem.



 



ÂncoraArt. 4º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.



 



Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente.



 



ÂncoraArt. 5º O Ministério Público do Trabalho poderá atuar nas sessôes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho representado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou, mediante delegação, por outro membro do Ministério Público do Trabalho.



 



ÂncoraArt. 6º Terá direito a assento e voz no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem direito a voto, o Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.



 



CAPÍTULO III



 



DAS COMPETÊNCIAS



 



Seção I



 



Do Plenário



 



ÂncoraArt. 7º Ao Plenário, integrado por todos os Conselheiros, compete:



 



I - expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central;



 



II - supervisionar e fiscalizar os serviços responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, além de outros serviços encarregados de atividades comuns sob coordenação do órgão central;



 



III - exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cuja repercussão extrapole interesse meramente individual;



 



IV - apreciar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, os atos administrativos de Tribunal Regional do Trabalho que contrariem decisôes de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça;



 



V - responder a consulta, em tese, formulada por Tribunal, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, cuja decisão tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto;



 



VI - examinar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade das nomeaçôes para os cargos efetivos e em comissão e para as funçôes comissionadas dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;



 



VII - editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme;



 



VIII - apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para sanar eventuais irregularidades;



 



IX - encaminhar ao Poder Executivo os pedidos de créditos adicionais do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;



 



X - encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho, após exame e aprovação:



 



a) as propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e de alteração do número de seus membros;



 



b) as propostas de criação ou extinção de Varas do Trabalho;



 



c) as propostas de criação ou extinção de cargos efetivos e em comissão e de funçôes comissionadas de sua Secretaria e das unidades dos Tribunais Regionais do Trabalho;



 



d) as propostas de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça do Trabalho;



 



e) os planos plurianuais e as propostas orçamentárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;



 



XI - definir e fixar o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas à racionalização dos recursos e ao aumento da eficiência e da produtividade do sistema, facultada a prévia manifestação dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho;



 



XII - avocar ou instaurar processo administrativo disciplinar que envolva servidor ou magistrado da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, sem prejuízo da atuação das Corregedorias ou das Administraçôes dos Tribunais Regionais do Trabalho;



 



XIII - aprovar e emendar o seu Regimento Interno;



 



 



 



 



 



c) as propostas de criação ou extinção de cargos efetivos e em comissão e de funçôes comissionadas de sua Secretaria e das unidades dos Tribunais Regionais do Trabalho;



 



 



 



d) as propostas de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça do Trabalho;



 



 



 



e) os planos plurianuais e as propostas orçamentárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;



 



 



 



XI - definir e fixar o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas à racionalização dos recursos e ao aumento da eficiência e da produtividade do sistema, facultada a prévia manifestação dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho;



 



 



 



XII - avocar ou instaurar processo administrativo disciplinar que envolva servidor ou magistrado da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, sem prejuízo da atuação das Corregedorias ou das Administraçôes dos Tribunais Regionais do Trabalho;



 



 



 



XIII - aprovar e emendar o seu Regimento Interno;



 



 



 



XIV - aprovar e emendar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mediante proposta do Corregedor-Geral.



 



 



 



Seção II



 



 



 



Do Presidente



 



 



 



Art. 8º Compete ao Presidente:



 



 



 



I - representar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os poderes públicos e demais autoridades;



 



 



 



II - zelar pelas prerrogativas, pela imagem pública e pelo bom funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com expedição de atos, de portarias, de ordens e de instruçôes e com adoção das providências necessárias ao seu cumprimento;



 



 



 



III - designar as sessôes ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;



 



 



 



IV - dirigir os trabalhos e presidir as sessôes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;



 



 



 



XIV - aprovar e emendar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mediante proposta do Corregedor-Geral.



 



Seção II



 



Do Presidente



 



ÂncoraArt. 8º Compete ao Presidente:



 



I - representar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os poderes públicos e demais autoridades;



 



II - zelar pelas prerrogativas, pela imagem pública e pelo bom funcionamento do Cons



 



 



 



 



 



c) as propostas de criação ou extinção de cargos efetivos e em comissão e de funçôes comissionadas de sua Secretaria e das unidades dos Tribunais Regionais do Trabalho;



 



 



 



d) as propostas de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça do Trabalho;



 



 



 



e) os planos plurianuais e as propostas orçamentárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;



 



 



 



XI - definir e fixar o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas à racionalização dos recursos e ao aumento da eficiência e da produtividade do sistema, facultada a prévia manifestação dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho;



 



 



 



XII - avocar ou instaurar processo administrativo disciplinar que envolva servidor ou magistrado da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, sem prejuízo da atuação das Corregedorias ou das Administraçôes dos Tribunais Regionais do Trabalho;



 



 



 



XIII - aprovar e emendar o seu Regimento Interno;



 



 



 



XIV - aprovar e emendar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mediante proposta do Corregedor-Geral.



 



 



 



Seção II



 



 



 



Do Presidente



 



 



 



Art. 8º Compete ao Presidente:



 



 



 



I - representar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os poderes públicos e demais autoridades;



 



 



 



II - zelar pelas prerrogativas, pela imagem pública e pelo bom funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com expedição de atos, de portarias, de ordens e de instruçôes e com adoção das providências necessárias ao seu cumprimento;



 



 



 



III - designar as sessôes ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;



 



 



 



IV - dirigir os trabalhos e presidir as sessôes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;



 



 



 



elho Superior da Justiça do Trabalho, com expedição de atos, de portarias, de ordens e de instruçôes e com adoção das providências necessárias ao seu cumprimento;



 



III - designar as sessôes ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;



 



IV - dirigir os trabalhos e presidir as sessôes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;



 



V - determinar a distribuição dos procedimentos aos Conselheiros, segundo as regras regimentais, e dirimir as dúvidas referentes à distribuição;



 



VI - assinar as atas das sessôes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;


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