Notícia extraída do site da Presidência da República:
“Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.688, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ÂncoraArt. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, bem como altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.
ÂncoraArt. 2º O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:
“Lei supressiva de incriminação
Art. 2ºNinguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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“Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º ................................................................................. .
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II – ...................................................................................... .
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
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d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;
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III – ......................................................................................
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b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituiçôes militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
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§ 1º (VETADO)
§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
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§ 3º (VETADO)
“Militares estrangeiros
Art. 11.Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituiçôes militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convençôes internacionais.” (NR)
“Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.” (NR)
“Defeito de incorporação ou de matrícula
Art. 14.O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.” (NR)
“Pessoa considerada militar
Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituiçôes militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.” (NR)
“Conceito de superior
Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:
I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;
II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condiçôes descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar.” (NR)
“Servidores da Justiça Militar
Art. 27.Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar.” (NR)
“(VETADO)
Art. 31-A.(VETADO).”
“Art. 38. ...............................................................................
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§ 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico.” (NR)
“Exclusão de crime
Art. 42. ................................................................................
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Parágrafo único. (VETADO)
“Elementos não constitutivos do crime
Art. 47. ................................................................................
I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;
II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.” (NR)
“Inimputáveis
Art. 48. ................................................................................
Redução Facultativa da Pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código.” (NR)
“Menores
Art. 50.O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.” (NR)
“Coautoria
Art. 53.................................................................................