LEI N° 14.597, DE 14 DE JUNHO DE 2023 - Lei Geral do Esporte
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-06-2023 Visto: 211 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República











Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 14.597, DE 14 DE JUNHO DE 2023










 


Institui a Lei Geral do Esporte.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



TÍTULO I



DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL 



CAPÍTULO I



DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTE 



Seção I

Disposiçôes Preliminares 



Art. 1º É instituída a Lei Geral do Esporte, que dispôe sobre o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informaçôes e Indicadores Esportivos (SNIIE), a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.



§ 1º Entende-se por esporte toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.



§ 2º (VETADO).



§ 3º (VETADO). 



Seção II

Dos Princípios Fundamentais 



Art. 2º São princípios fundamentais do esporte:



I - autonomia;



II - democratização;



III - descentralização;



IV - diferenciação;



V - educação;



VI - eficiência;



VII - especificidade;



VIII - gestão democrática;



IX - identidade nacional;



X - inclusão;



XI - integridade;



XII - liberdade;



XIII - participação;



XIV - qualidade;



XV - saúde;



XVI - segurança.



Parágrafo único. Considerado o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeitam-se à observância dos seguintes princípios:



I - transparência financeira e administrativa e conformidade com as leis e os regulamentos externos e internos;



II - moralidade na gestão esportiva;



III - responsabilidade social de seus dirigentes. 



Seção III

Do Direito Fundamental ao Esporte 



Art. 3º Todos têm direito à prática esportiva em suas múltiplas e variadas manifestaçôes.



§ 1º A promoção, o fomento e o desenvolvimento de atividades físicas para todos, como direito social, notadamente às pessoas com deficiência e às pessoas em vulnerabilidade social, são deveres do Estado e possuem caráter de interesse público geral.



§ 2º (VETADO).



§ 3º É direito da mulher, em qualquer idade, ter oportunidades iguais de participar em todos os níveis e em todas as funçôes de direção, de supervisão e de decisão na educação física, na atividade física e no esporte, para fins recreativos, para a promoção da saúde ou para o alto rendimento esportivo. 



Seção IV

Dos Níveis da Prática Esportiva 



Subseção I

Disposiçôes Gerais 



Art. 4º A prática esportiva é dividida em 3 (três) níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, que compreendem:



I - a formação esportiva;



II - a excelência esportiva;



III - o esporte para toda a vida. 



Subseção II

Da Formação Esportiva 



Art. 5º A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de açôes planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral, e compreende os seguintes serviços:



I - vivência esportiva, com vistas à aproximação a uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas;



II - fundamentação esportiva, com vistas a ampliar e a aprofundar o conhecimento e a cultura esportiva, tendo por objetivo o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, bem como a construção de bases amplas e sistemáticas de elementos constitutivos de todo e qualquer esporte;



III - aprendizagem da prática esportiva, com vistas à oferta sistemática de múltiplas práticas corporais esportivas para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades esportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.



§ 1º A formação esportiva também compreende a possibilidade de participação de crianças e adolescentes em competiçôes esportivas enquanto parte de seu aprendizado, sendo permitido o estabelecimento de vínculo de natureza meramente esportiva entre o menor de 12 (doze) anos e a organização esportiva.



§ 2º O menor, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, não poderá ser alojado nas dependências do clube, ficando vedada a sua residência em domicílio estranho ao de seus familiares.



§ 3º O menor, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, está sujeito ao pátrio poder e à decisão exclusiva de seus familiares, condicionada sua participação em competiçôes à expressa autorização dos pais ou responsáveis e sua efetiva presença durante a participação do menor na competição. 



Subseção III

Da Excelência Esportiva 



Art. 6º A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, e compreende os seguintes serviços:



I - especialização esportiva, direcionada ao treinamento sistematizado em modalidades específicas, buscando a consolidação do potencial dos atletas em formação, com vistas a propiciar a transição para outros serviços;



II - aperfeiçoamento esportivo, com vistas ao treinamento sistematizado e especializado para aumentar as capacidades e habilidades de atletas em competiçôes regionais e nacionais;



III - alto rendimento esportivo, com vistas ao treinamento especializado para alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competiçôes nacionais e internacionais;



IV - transição de carreira, com a finalidade de assegurar ao atleta a conciliação da educação formal com o treinamento, para que ao final da carreira possa ter acesso a outras áreas de trabalho, inclusive esportivas. 



Subseção IV

Do Esporte para Toda a Vida 



Art. 7º O esporte para toda a vida consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo para jovens e adultos, e envolve os seguintes serviços:



I - aprendizagem esportiva para todos, para dar acesso ao esporte àqueles que nunca o praticaram, inclusive às pessoas com deficiência e em processo de reabilitação física;



II - esporte de lazer, para incorporar práticas corpóreas lúdicas como mecanismo de desenvolvimento humano, bem-estar e cidadania;



III - atividade física, para sedimentar hábitos, costumes e condutas corporais regulares com repercussôes benéficas na educação, na saúde e no lazer dos praticantes;



IV - esporte competitivo, para manter a prática cotidiana do esporte, ao propiciar competiçôes por faixas etárias àqueles advindos de outros níveis;



V - esporte social, como meio de inclusão de pessoas em vulnerabilidade social, com deficiência, em regime prisional, idosas e em instituiçôes de acolhimento para crianças e adolescentes, entre outros segmentos de demanda de atenção social especial;



VI - esporte como meio de reabilitação, habilitação e saúde, para proporcionar à pessoa a continuidade, a manutenção e a estimulação corporal para o seu bem-estar físico, psíquico e social, com atenção primária aos idosos e às pessoas com deficiência. 



Subseção V

Dos Objetivos Comuns aos Níveis da Prática Esportiva 



Art. 8º Todos os níveis da prática esportiva também compreendem o serviço de fomento, difusão e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e da inovação, por meio do apoio a pesquisas e produçôes científicas, a programas de formação, certificação e avaliação de profissionais envolvidos, à realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos e esportivos e a outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.



Art. 9º Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a prevenção e o combate às práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.



Art. 10. Considera-se esporte educacional aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral, físico e intelectual, do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e para a prática do lazer, visando à integração social dos estudantes e à melhoria de sua qualidade de vida. 



CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS 



Seção I

Disposiçôes Gerais 



Art. 11. O planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas, de programas e de açôes para o esporte, nas diferentes esferas governamentais, realizam-se por meio do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), sistema descentralizado, democrático e participativo, que tem por objetivos:



I - integrar os entes federativos e as organizaçôes que atuam na área esportiva;



II - atuar de modo a efetivar políticas que visem à gestão compartilhada, ao cofinanciamento e à cooperação técnica entre seus integrantes;



III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na estruturação, na regulação, na manutenção e na expansão das atividades e das políticas públicas na área esportiva;



IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as peculiaridades de cada um dos integrantes;



V - apoiar a universalização da prática esportiva, com atenção especial ao atendimento ao nível da formação esportiva;



VI - promover a inclusão social, de forma a ampliar as possibilidades de acesso à prática esportiva regular para a população;



VII - estimular o desenvolvimento das práticas esportivas como forma de expressão da cultura, de promoção do ser humano, de fortalecimento da saúde e de prevenção de doenças;



VIII - promover a


FACEBOOK

00003.14.144.229