DECRETO N° 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - Carteira de identidade
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-03-2023 Visto: 200 vezes


Notícia extraída do site da Presidência da República:



 



“Presidência da República



Secretaria-Geral



Subchefia para Assuntos Jurídicos



 



DECRETO Nº 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022



 



 



Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.



 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, 



 



DECRETA: 



 



Âmbito de aplicação



 



ÂncoraArt. 1º  Este Decreto regulamenta:



 



I - a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal; e



 



II - a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de IdentificNotícia extraída do site da Presidência da República:



 



“Presidência da República



Secretaria-Geral



Subchefia para Assuntos Jurídicos



 



DECRETO Nº 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022



 



 



Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.



 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, 



 



DECRETA: 



 



Âmbito de aplicação



 



ÂncoraArt. 1º  Este Decreto regulamenta:



 



I - a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal; e



 



II - a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.



 



Validade



 



ÂncoraArt. 2º  A Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais.



 



Parágrafo único.  A Carteira de Identidade é única em âmbito nacional e a sua expedição em ente federativo distinto do local de expedição da primeira via será considerada como segunda via do documento.



 



Número único



 



ÂncoraArt. 3º  A Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caputdo art. 11.



 



Parágrafo único.  Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, ex officio, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e observado o disposto no art. 21.



 



Documentos exigidos para a expedição



 



ÂncoraArt. 4º  Para a expedição da Carteira de Identidade, somente será exigida do requerente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento em formato físico ou digital.



 



§ 1º  Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certidão apresentada, de forma fundamentada, o órgão expedidor poderá exigir do requerente a apresentação de:



 



I - certidão expedida nos últimos seis meses; ou



 



II - documento de identificação civil referido no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.



 



§ 2º  Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração.



 



§ 3º  O brasileiro naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de naturalização oficialmente reconhecido.



 



§ 4º  O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição comprovará a sua condição por meio da apresentação do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obrigaçôes civis, com ou sem o gozo dos direitos políticos no País.



 



§ 5º  A Carteira de Identidade será expedida mediante:



 



I - a solicitação do requerente; e



 



II - a atualização e a conferência dos dados biométricos do requerente.



 



§ 6º  A documentação apresentada pelo requerente será registrada pelo órgão expedidor da Carteira de Identidade.



 



§ 7º  O requerente poderá solicitar a inclusão das informaçôes previstas no § 2º do art. 14 na Carteira de Identidade.



 



§ 8º  É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.



 



Modelo



 



ÂncoraArt. 5º  A Carteira de Identidade será expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e parâmetros constantes dos Anexos I, II e III.



 



Parágrafo único.  A Carteira de Identidade em formato digital será expedida no mesmo processo de identificação e gerada após a entrega do documento em formato físico.



 



ÂncoraArt. 6º  Os órgãos de identificação seguirão integralmente os padrôes da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.



 



Detalhes de segurança



 



ÂncoraArt. 7º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá os detalhes das especificaçôes de segurança dos modelos de que trata o art. 5º em grau de sigilo.



 



Parágrafo único.  O acesso aos detalhes das especificaçôes de segurança dos modelos de que trata o caput será concedido, mediante compromisso de sigilo, aos órgãos de identificação ou a outros órgãos públicos sempre que se faça necessário para a expedição do documento de identidade ou a aferição da autenticidade do documento.



 



Requisitos



 



ÂncoraArt. 8º  A Carteira de Identidade atenderá aos requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade estabelecidos pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.



 



Renovaçôes



 



ÂncoraArt. 9º  As renovaçôes da Carteira de Identidade por decurso de prazo de validade serão realizadas para a atualização dos dados cadastrais e biométricos do titular e serão consideradas como continuidade da primeira expedição do documento.



 



Parágrafo único.  A expedição da Carteira de Identidade para alteração ou inclusão de dados biográficos ou biométricos, a pedido do titular, será considerada segunda via do documento.



 



Integração ao Serviço de Identificação do Cidadão



 



ÂncoraArt. 10.  A Carteira de Identidade em formato digital será integrada ao Serviço de Identificação do Cidadão.



 



Parágrafo único.  O disposto no caput não impede o ente federativo de disponibilizar, em paralelo, por meios próprios, a Carteira de Identidade em formato digital.



 



Informaçôes essenciais



 



ÂncoraArt. 11.  A Carteira de Identidade conterá:



 



I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição “República Federativa do Brasil” e a inscrição “Governo Federal”;



 



II - a identificação do ente federativo que a expediu;



 



III - a identificação do órgão expedidor;



 



IV - o número do registro geral nacional;



 



V - o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;



 



VI - o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;



 



VII - a fotografia, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil - OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;



 



VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor;



 



IX - a expressão “Válida em todo o território nacional”;



 



X - a data de validade, o local e a data de expedição do documento;



 



XI - o código de barras bidimensional no padrão QR Âncora; e



 



XII - a zona de leitura mecânica (machine readable zone),de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.



 



§ 1º  As informaçôes de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.



 



§ 2º  As informaçôes de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.



 



§ 3º  A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.



 



§ 4º  Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere o caput.



 



§ 5º  Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:



 



I - polegar esquerdo;



 



II - indicador direito;



 



III - indicador esquerdo;



 



IV - médio direito;



 



V - médio esquerdo;Notícia extraída do site da Presidência da República:



 



“Presidência da República



Secretaria-Geral



Subchefia para Assuntos Jurídicos



 



DECRETO Nº 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022



 



 



Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.



 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, 



 



DECRETA: 



 



Âmbito de aplicação



 



ÂncoraArt. 1º  Este Decreto regulamenta:



 



I - a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal; e



 



II - a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.



 



Validade



 



ÂncoraArt. 2º  A Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais.



 



Parágrafo único.  A Carteira de Identidade é única em âmbito nacional e a sua expedição em ente federativo distinto do local de expedição da primeira via será considerada como segunda via do documento.



 



Número único



 



ÂncoraArt. 3º  A Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caputdo art. 11.



 



Parágrafo único.  Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, ex officio, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e observado o disposto no art. 21.



 



Documentos exigidos para a expedição



 



ÂncoraArt. 4º  Para a expedição da Carteira de Identidade, somente será exigida do requerente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento em formato físico ou digital.



 



§ 1º  Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certidão apresentada, de forma fundamentada, o órgão expedidor poderá exigir do requerente a apresentação de:



 



I - certidão expedida nos últimos seis meses; ou



 



II - documento de identificação civil referido no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.



 



§ 2º  Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração.



 



§ 3º  O brasileiro naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de naturalização oficialmente reconhecido.



 



§ 4º  O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição comprovará a sua condição por meio da apresentação do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obrigaçôes civis, com ou sem o gozo dos direitos políticos no País.



 



§ 5º  A Carteira de Identidade será expedida mediante:



 



I - a solicitação do requerente; e



 



II - a atualização e a conferência dos dados biométricos do requerente.



 



§ 6º  A documentação apresentada pelo requerente será registrada pelo órgão expedidor da Carteira de Identidade.



 



§ 7º  O requerente poderá solicitar a inclusão das informaçôes previstas no § 2º do art. 14 na Carteira de Identidade.



 



§ 8º  É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.



 



Modelo



 



ÂncoraArt. 5º  A Carteira de Identidade será expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e parâmetros constantes dos Anexos I, II e III.



 



Parágrafo único.  A Carteira de Identidade em formato digital será expedida no mesmo processo de identificação e gerada após a entrega do documento em formato físico.



 



ÂncoraArt. 6º  Os órgãos de identificação seguirão integralmente os padrôes da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.



 



Detalhes de segurança



 



ÂncoraArt. 7º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá os detalhes das especificaçôes de segurança dos modelos de que trata o art. 5º em grau de sigilo.



 



Parágrafo único.  O acesso aos detalhes das especificaçôes de segurança dos modelos de que trata o caput será concedido, mediante compromisso de sigilo, aos órgãos de identificação ou a outros órgãos públicos sempre que se faça necessário para a expedição do documento de identidade ou a aferição da autenticidade do documento.



 



Requisitos



 



ÂncoraArt. 8º  A Carteira de Identidade atenderá aos requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade estabelecidos pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.



 



Renovaçôes



 



ÂncoraArt. 9º  As renovaçôes da Carteira de Identidade por decurso de prazo de validade serão realizadas para a atualização dos dados cadastrais e biométricos do titular e serão consideradas como continuidade da primeira expedição do documento.



 



Parágrafo único.  A expedição da Carteira de Identidade para alteração ou inclusão de dados biográficos ou biométricos, a pedido do titular, será considerada segunda via do documento.



 



Integração ao Serviço de Identificação do Cidadão



 



ÂncoraArt. 10.  A Carteira de Identidade em formato digital será integrada ao Serviço de Identificação do Cidadão.



 



Parágrafo único.  O disposto no caput não impede o ente federativo de disponibilizar, em paralelo, por meios próprios, a Carteira de Identidade em formato digital.



 



Informaçôes essenciais



 



ÂncoraArt. 11.  A Carteira de Identidade conterá:



 



I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição “República Federativa do Brasil” e a inscrição “Governo Federal”;



 



II - a identificação do ente federativo que a expediu;



 



III - a identificação do órgão expedidor;



 



IV - o número do registro geral nacional;



 



V - o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;



 



VI - o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;



 



VII - a fotografia, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil - OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;



 



VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor;



 



IX - a expressão “Válida em todo o território nacional”;



 



X - a data de validade, o local e a data de expedição do documento;



 



XI - o código de barras bidimensional no padrão QR Âncora; e



 



XII - a zona de leitura mecânica (machine readable zone),de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.



 



§ 1º  As informaçôes de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.



 



§ 2º  As informaçôes de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.



 



§ 3º  A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.



 



§ 4º  Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere o caput.



 



§ 5º  Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:



 



I - polegar esquerdo;



 



II - indicador direito;



 



III - indicador esquerdo;



 



IV - médio direito;



 



V - médio esquerdo;ação Civil.



 



Validade



 



ÂncoraArt. 2º  A Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais.



 



Parágrafo único.  A Carteira de Identidade é única em âmbito nacional e a sua expedição em ente federativo distinto do local de expedição da primeira via será considerada como segunda via do documento.



 



Número único



 



ÂncoraArt. 3º  A Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caputdo art. 11.



 



Parágrafo único.  Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, ex officio, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e observado o disposto no art. 21.



 



Documentos exigidos para a expedição



 



ÂncoraArt. 4º  Para a expedição da Carteira de Identidade, somente será exigida do requerente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento em formato físico ou digital.



 



§ 1º  Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certidão apresentada, de forma fundamentada, o órgão expedidor poderá exigir do requerente a apresentação de:



 



I - certidão expedida nos últimos seis meses; ou



 



II - documento de identificação civil referido no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.



 



§ 2º  Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração.



 



§ 3º  O brasileiro naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de naturalização oficialmente reconhecido.



 



§ 4º  O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição comprovará a sua condição por meio da apresentação do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obrigaçôes civis, com ou sem o gozo dos direitos políticos no País.



 



§ 5º  A Carteira de Identidade será expedida mediante:



 



I - a solicitação do requerente; e



 



II - a atualização e a conferência dos dados biométricos do requerente.



 



§ 6º  A documentação apresentada pelo requerente será registrada pelo órgão expedidor da Carteira de Identidade.



 



§ 7º  O requerente poderá solicitar a inclusão das informaçôes previstas no § 2º do art. 14 na Carteira de Identidade.



 



§ 8º  É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.



 



Modelo



 



ÂncoraArt. 5º  A Carteira de Identidade será expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e parâmetros constantes dos Anexos I, II e III.



 



Parágrafo único.  A Carteira de Identidade em formato digital será expedida no mesmo processo de identificação e gerada após a entrega do documento em formato físico.



 



ÂncoraArt. 6º  Os órgãos de identificação seguirão integralmente os padrôes da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.



 



Detalhes de segurança



 



ÂncoraArt. 7º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá os detalhes das especificaçôes de segurança dos modelos de que trata o art. 5º em grau de sigilo.



 



Parágrafo único.  O acesso aos detalhes das especificaçôes de segurança dos modelos de que trata o caput será concedido, mediante compromisso de sigilo, aos órgãos de identificação ou a outros órgãos públicos sempre que se faça necessário para a expedição do documento de identidade ou a aferição da autenticidade do documento.



 



Requisitos



 



ÂncoraArt. 8º  A Carteira de Identidade atenderá aos requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade estabelecidos pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.



 



Renovaçôes



 



ÂncoraArt. 9º  As renovaçôes da Carteira de Identidade por decurso de prazo de validade serão realizadas para a atualização dos dados cadastrais e biométricos do titular e serão consideradas como continuidade da primeira expedição do documento.



 



Parágrafo único.  A expedição da Carteira de Identidade para alteração ou inclusão de dados biográficos ou biométricos, a pedido do titular, será considerada segunda via do documento.



 



Integração ao Serviço de Identificação do Cidadão



 



ÂncoraArt. 10.  A Carteira de Identidade em formato digital será integrada ao Serviço de Identificação do Cidadão.



 



Parágrafo único.  O disposto no caput não impede o ente federativo de disponibilizar, em paralelo, por meios próprios, a Carteira de Identidade em formato digital.



 



Informaçôes essenciais



 



ÂncoraArt. 11.  A Carteira de Identidade conterá:



 



I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição “República Federativa do Brasil” e a inscrição “Governo Federal”;



 



II - a identificação do ente federativo que a expediu;



 



III - a identificação do órgão expedidor;



 



IV - o número do registro geral nacional;



 



V - o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;



 



VI - o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;



 



VII - a fotografia, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil - OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;



 



VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor;



 



IX - a expressão “Válida em todo o território nacional”;



 



X - a data de validade, o local e a data de expedição do documento;



 



XI - o código de barras bidimensional no padrão QR Âncora; e



 



XII - a zona de leitura mecânica (machine readable zone),de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.



 



§ 1º  As informaçôes de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.



 



§ 2º  As informaçôes de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.



 



§ 3º  A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.



 



§ 4º  Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere o caput.



 



§ 5º  Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:



 



I - polegar esquerdo;



 



II - indicador direito;



 



III - indicador esquerdo;



 



IV - médio direito;



 



V - médio esquerdo;


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