Notícia extraída do site da Presidência da República:
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispôe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, no art. 12 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei 14.129, de 29 de março de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ÂncoraArt. 1º Este Decreto estabelece o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
ÂncoraArt. 2º O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, por meio da Plataforma gov.br.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃODOCIDADÃO
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“
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispôe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, no art. 12 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei 14.129, de 29 de março de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ÂncoraArt. 1º Este Decreto estabelece o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
ÂncoraArt. 2º O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, por meio da Plataforma gov.br.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃODOCIDADÃO
Seção I
Das diretrizes gerais
ÂncoraArt. 3º O Serviço de Identificação do Cidadão, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, é de uso:
I - facultativo para:
a) identificação criminal;
b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e
II - obrigatório para as demais hipóteses.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de prestação de serviços públicos e de inclusão e manutenção de dados em cadastros de pessoas naturais existentes sob a sua responsabilidade.
§ 2º O Serviço de Identificação do Cidadão poderá ser utilizado por outros entes, públicos e privados, nos termos previstos nas normas editadas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.
ÂncoraArt. 4º O Serviço de Identificação do Cidadão:
I - não se utilizará de dados protegidos por sigilo legal;
II - somente utilizará dados necessários e suficientes para autenticação da identidade da pessoa natural; e
III - respeitará as disposiçôes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na proteção e na limitação do acesso a dados pessoais.
ÂncoraArt. 5º A interoperabilidade com a base de dados da Identidade Civil Nacional - ICN, de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, por parte dos sistemas eletrônicos da administração pública federal, ocorrerá, exclusivamente, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.
ÂncoraArt. 6º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.
ÂncoraArt. 6º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão. (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)
§ 1º O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá a funcionalidade de inscrição da pessoa natural no CPF.
§ 2º Os cadastros de pessoas naturais existentes na administração pública federal deverão conter o número de inscrição do CPF como chave de identificação da pessoa natural.
Seção II
Das finalidades
ÂncoraArt. 7º O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades:
I - possibilitar o acesso aos dados da Identidade Civil Nacional à administração pública federal, nos termos do disposto na Lei nº 13.444, de 2017;
II - verificar a identidade da pessoa natural em interação com a administração pública federal;
III - viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural, atualização de dados cadastrais e informaçôes de contato para a prestação de serviços públicos; e
IV - nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018:
a) possibilitar a transparência no tratamento de dados pessoais;
b) garantir às pessoas naturais o controle do compartilhamento de dados pessoais com entes privados; e
c) proteger e limitar o acesso aos dados pessoais.
Seção III
Dos atributos da identificação pessoal
ÂncoraArt. 8º O Serviço de Identificação do Cidadão, para verificar a identidade das pessoas naturais, verificará os dados biográficos e biométricos disponíveis:
I - na Base de Dados da Identidade Civil Nacional, de que trata a Lei nº 13.444, de 2017;
II - no Cadastro Base do Cidadão, de que trata o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019; e
III - em outras bases biométricas de identificação do cidadão que estejam acessíveis ao Governo federal.
Parágrafo único. Os dados do Serviço de Identificação do Cidadão e do Cadastro Base do Cidadão serão mantidos sincronizados e coerentes.
ÂncoraArt. 9º A verificação dos atributos biográficos e biométricos por meio do Serviço de Identificação do Cidadão é meio de prova suficiente para a atualização dos dados pessoais nos cadastros de pessoas naturais da administração pública federal.
ÂncoraArt. 10. As amostras biométricas das bases de dados sob a gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão interoperáveis entre si e com a base de dados da Identidade Civil Nacional por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 1º As bases biométricas da administração pública federal terão ferramentas para integração com as bases biométricas dos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º O número do CPF será utilizado como chave para interoperabilidade das bases biométricas.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Seção I
Da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC
ÂncoraArt. 11. A governança da identificação da pessoa natural no âmbito da administração pública federal ocorrerá por meio da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.
ÂncoraArt. 12. Compete à CEFIC editar normas para dispor sobre:
I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal;
II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:
a) critérios de sigilo previstos em lei;
b) proteção de dados pessoais estabelecidos no art. 11 da Lei nº 13.709, de 2018;
III - cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral referente à Identificação Civil Nacional;
IV - padrôes técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;
V - padrôes e especificaçôes técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;