DECRETO N° 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 - Serviço de Identificação do Cidadão
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-03-2023 Visto: 202 vezes




 



 



Notícia extraída do site da Presidência da República:



 



Presidência da República



Secretaria-Geral



Subchefia para Assuntos Jurídicos



 



DECRETO Nº 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021



 



 



 



Dispôe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.



 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, no art. 12 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei 14.129, de 29 de março de 2021, 



 



DECRETA:  



 



CAPÍTULO I



 



DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 



 



ÂncoraArt. 1º  Este Decreto estabelece o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.



 



ÂncoraArt. 2º  O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, por meio da Plataforma gov.br. 



 



CAPÍTULO II



 



DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃODOCIDADÃO 



Notícia extraída do site da Presidência da República:



 





 



Presidência da República



Secretaria-Geral



Subchefia para Assuntos Jurídicos



 



DECRETO Nº 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021



 



 



 



Dispôe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.



 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, no art. 12 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei 14.129, de 29 de março de 2021, 



 



DECRETA:  



 



CAPÍTULO I



 



DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 



 



ÂncoraArt. 1º  Este Decreto estabelece o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.



 



ÂncoraArt. 2º  O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, por meio da Plataforma gov.br. 



 



CAPÍTULO II



 



DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃODOCIDADÃO 



 



Seção I



 



Das diretrizes gerais 



 



ÂncoraArt. 3º  O Serviço de Identificação do Cidadão, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, é de uso:



 



I - facultativo para:



 



a) identificação criminal;



 



b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e



 



II - obrigatório para as demais hipóteses.



 



§ 1º  A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de prestação de serviços públicos e de inclusão e manutenção de dados em cadastros de pessoas naturais existentes sob a sua responsabilidade.



 



§ 2º  O Serviço de Identificação do Cidadão poderá ser utilizado por outros entes, públicos e privados, nos termos previstos nas normas editadas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.



 



ÂncoraArt. 4º  O Serviço de Identificação do Cidadão:



 



I - não se utilizará de dados protegidos por sigilo legal;



 



II - somente utilizará dados necessários e suficientes para autenticação da identidade da pessoa natural; e



 



III - respeitará as disposiçôes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na proteção e na limitação do acesso a dados pessoais.



 



ÂncoraArt. 5º  A interoperabilidade com a base de dados da Identidade Civil Nacional - ICN, de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, por parte dos sistemas eletrônicos da administração pública federal, ocorrerá, exclusivamente, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.



 



ÂncoraArt. 6º  O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.



 



ÂncoraArt. 6º  O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)



 



§ 1º  O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá a funcionalidade de inscrição da pessoa natural no CPF.



 



§ 2º  Os cadastros de pessoas naturais existentes na administração pública federal deverão conter o número de inscrição do CPF como chave de identificação da pessoa natural. 



 



Seção II



 



Das finalidades 



 



ÂncoraArt. 7º  O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades:



 



I - possibilitar o acesso aos dados da Identidade Civil Nacional à administração pública federal, nos termos do disposto na Lei nº 13.444, de 2017;



 



II - verificar a identidade da pessoa natural em interação com a administração pública federal;



 



III - viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural, atualização de dados cadastrais e informaçôes de contato para a prestação de serviços públicos; e



 



IV - nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018:



 



a) possibilitar a transparência no tratamento de dados pessoais;



 



b) garantir às pessoas naturais o controle do compartilhamento de dados pessoais com entes privados; e



 



c) proteger e limitar o acesso aos dados pessoais. 



 



Seção III



 



Dos atributos da identificação pessoal 



 



ÂncoraArt. 8º  O Serviço de Identificação do Cidadão, para verificar a identidade das pessoas naturais, verificará os dados biográficos e biométricos disponíveis:



 



I - na Base de Dados da Identidade Civil Nacional, de que trata a Lei nº 13.444, de 2017;



 



II - no Cadastro Base do Cidadão, de que trata o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019; e



 



III - em outras bases biométricas de identificação do cidadão que estejam acessíveis ao Governo federal.



 



Parágrafo único.  Os dados do Serviço de Identificação do Cidadão e do Cadastro Base do Cidadão serão mantidos sincronizados e coerentes.



 



ÂncoraArt. 9º  A verificação dos atributos biográficos e biométricos por meio do Serviço de Identificação do Cidadão é meio de prova suficiente para a atualização dos dados pessoais nos cadastros de pessoas naturais da administração pública federal.



 



ÂncoraArt. 10.  As amostras biométricas das bases de dados sob a gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão interoperáveis entre si e com a base de dados da Identidade Civil Nacional por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.



 



§ 1º  As bases biométricas da administração pública federal terão ferramentas para integração com as bases biométricas dos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.



 



§ 2º  O número do CPF será utilizado como chave para interoperabilidade das bases biométricas. 



 



CAPÍTULO III



 



DA GOVERNANÇA 



 



Seção I



 



Da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC 



 



ÂncoraArt. 11.  A governança da identificação da pessoa natural no âmbito da administração pública federal ocorrerá por meio da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.



 



ÂncoraArt. 12.  Compete à CEFIC editar normas para dispor sobre:



 



I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal;



 



II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:



 



a) critérios de sigilo previstos em lei;



 



b) proteção de dados pessoais estabelecidos no art. 11 da Lei nº 13.709, de 2018;



 



III - cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral referente à Identificação Civil Nacional;



 



IV - padrôes técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;



 



V - padrôes e especificaçôes técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;


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