MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.164, DE 2 DE MARÇO DE 2023: Bolsa Família
  
Escrito por: Mauricio Miranda 03-03-2023 Visto: 292 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos





MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.164, DE 2 DE MARÇO DE 2023











 




Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispôe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispôe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º  Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.



§ 1º  O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.



§ 2º  Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para adequação dos benefícios do Programa Auxílio Brasil ao Programa Bolsa Família serão estabelecidos nesta Medida Provisória e em seus regulamentos.



§ 3º  Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.



CAPÍTULO II



DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA



Seção I



Disposiçôes gerais



Art. 2º  O Programa Bolsa Família, destinado à transferência direta e condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida nesta Medida Provisória e em seus regulamentos.



Art. 3º  São objetivos do Programa Bolsa Família:



I - combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias;



II - contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as geraçôes; e



III - promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza.



Parágrafo único.  Os objetivos do Programa Bolsa Família serão obtidos por meio de:



I - articulação entre o Programa e as açôes de saúde, de educação, de assistência social e de outras áreas que atendam o público beneficiário, executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital;



II - vinculação ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, permitida a utilização de sua rede de serviços socioassistenciais;



III - coordenação e compartilhamento da gestão e da execução com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma estabelecida nesta Medida Provisória e em seus regulamentos;



IV - participação social, por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória e em seus regulamentos;



V - utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 1993, e sua promoção como plataforma de integração do Programa a açôes executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital; e



VI - respeito à privacidade das famílias beneficiárias, na forma estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.



Art. 4º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:



I - família - núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;



II - renda familiar mensal - soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados em regulamento;



III - renda familiar per capita mensal - razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e



IV - domicílio - local que serve de moradia à família.



§ 1º  Para fins do disposto no inciso II do caput, não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento:



I - benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo Poder Público federal, estadual, municipal e distrital;



II - recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e



III - recursos financeiros recebidos de açôes de transferência de renda instituídas pelo Poder Público federal, estadual, municipal e distrital.



§ 2º  O Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, recebido por quaisquer dos integrantes da família, compôe o cálculo da renda familiar per capita mensal.



Seção II



Da elegibilidade



Art. 5º  São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:



I - inscritas no CadÚnico; e



II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).



Art. 6º  As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caputdo art. 5º serão mantidas no Programa pelo período de até vinte e quatro meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento.



§ 1º  Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 4º, a família será desligada do Programa.



§ 2º  Durante o período de vinte e quatro meses a que se refere o caput, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do disposto no art. 7º.       (Produção de efeitos)



§ 3º  Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família:



I - as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e



II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período de vinte e quatro meses previsto no caput.



§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, a família deverá cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.



Seção III



Dos benefícios financeiros



Art. 7º  A transferência de renda do Programa Bolsa Família é composta de benefícios financeiros disponibilizados às famílias e calculados na forma estabelecida neste artigo e em regulamento.



§ 1º  Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:



I - Benefício de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;        (Produção de efeitos)



II - Benefício Complementar, destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o inciso I seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), que será calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;        (Produção de efeitos)



III - Benefício Primeira Infância, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos;



IV - Benefício Variável Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição:       (Produção de efeitos)



a) gestantes;



b) crianças com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou



c) adolescentes, com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e



V - Benefício Extraordinário de Transição, destinado exclusivamente às famílias que constarem como beneficiárias do Programa Auxílio Brasil na data de entrada em vigor deste inciso, que será calculado pela diferença entre o valor recebido pela família em maio de 2023 e o que vier a re

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