LEI N° 14.058, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 - Como será pago a auxílio emergencial
  
Escrito por: Mauricio Miranda 18-09-2020 Visto: 451 vezes


 



Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 14.058, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020











 




Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º  Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os arts. 5º e 18 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.



Parágrafo único. As instituiçôes financeiras operacionalizadoras deverão realizar o pagamento dos benefícios referidos no caput deste artigo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do envio das informaçôes necessárias ao pagamento pelo Ministério da Economia.



Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o caput do art. 1º desta Lei na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informaçôes de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.



§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituiçôes financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta de poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial.



§ 2º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:



I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;



II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;



III - direito a, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores e a 1 (um) saque ao mês sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e



IV - vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.



§ 3º Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o caput do art. 1º desta Lei, é vedado às instituiçôes financeiras efetuar descontos, compensaçôes ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.



§ 4º Os recursos relativos aos benefícios referidos no caput do art. 1º desta Lei não movimentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nas contas digitais retornarão para a União.



Art. 3º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editará atos complementares para a execução do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 17 de setembro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.



JAIR MESSIAS BOLSONARO



Paulo Guedes



 Damares Regina Alves



Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2020”.



 




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