Notícia extraída do site da Presidência da República:
“Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
LEI Nº 14.028, DE 27 DE JULHO DE 2020
|
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, na forma que especifica.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-B:
“Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa.
§ 2º (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Eduardo Pazuello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2020.”
Mensagem de veto
"Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
MENSAGEM Nº 419, DE 27 DE JULHO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 848, de 2020, que “Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, na forma que especifica”.
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 5º-B da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei
“§ 2º Pacientes que se enquadrem em grupos e faixas da população mais suscetíveis e vulneráveis à contaminação pela Covid-19, assim como pessoas com deficiência, poderão indicar, por meio de qualquer forma de declaração, terceiros para retirada de seus medicamentos, desde que munidos de receituário médico ou odontológico nos termos definidos neste artigo.”
Razôes do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador em possibilitar a indicação de terceiros para retirada de medicamentos, por meio de qualquer forma de declaração, desde que munidos de receituário médico ou odontológico, o dispositivo cria uma exigência que poderá vir a ser estendida a todos os casos e, por consequência, burocratizar o atendimento das farmácias. Ademais, a medida se mostra desproporcional, uma vez que pode limitar o acesso da população aos medicamentos de uso contínuo que atualmente não há exigência de declaração nem sequer para a retirada de medicamentos que apresentam maior risco, que são os controlados pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. Por fim, poderá inviabilizar o acesso nas situaçôes em que o paciente não possa, por qualquer motivo, se manifestar”.
Essas, Senhor Presidente, são as razôes que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2020.”