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Medida Provisória 881 de 30-4-2019: Liberdade econômica
  
Escrito por: Mauricio Miranda 88-39-1556 Visto: 669 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881, DE 30 DE ABRIL DE 2019











 




Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º  Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposiçôes sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caputdo art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caputdo art. 174 da Constituição.



§ 1º  O disposto nesta Medida Provisória será observado na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relaçôes jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissôes, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.



§ 2º  Ressalvado o disposto no inciso X do caputdo art. 3º, o disposto no art. 1º ao art. 4º não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.



§ 3º  O disposto no art. 1º ao art. 4º constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no inciso I do caputenos § 1º e § 4º do art. 24 da Constituição, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 2º.



§ 4º  O disposto no inciso IX do caputdo art. 3º não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se:



I - o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou



II - o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir se vincular ao disposto no inciso IX do caputdo art. 3º por meio de instrumento válido e próprio.



§ 5º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.



Art. 2º  São princípios que norteiam o disposto nesta Medida Provisória:



I - a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;



II - a presunção de boa-fé do particular; e



III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. 



CAPÍTULO II



DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA



Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:



I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;



II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas:



a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;



b) as restriçôes advindas de obrigaçôes do direito privado, incluídas as situaçôes de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;



c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e



d) a legislação trabalhista;



III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alteraçôes da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situaçôes de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;



IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisôes administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;



V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;



VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condiçôes dos efeitos;



VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;



VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato;



IX - ter a garantia de que, nas solicitaçôes de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Medida Provisória, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e



X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.



§ 1º  Os direitos de que trata esta Medida Provisória não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, e caberá, quando solicitada, à administração pública, de forma expressa e excepcional, o ônus de demonstrar a imperiosidade da restrição.



§ 2º  Para fins do disposto no inciso I do caput:



I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;



II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do § 2º, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim; e



III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica, encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.



§ 3º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.



§ 4º  O disposto no inciso III do caputnão se aplica:



I - às situaçôes em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e



II - à legislação da defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposiçôes protegidas por lei.



§ 5º  Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites específicos estabelecidos para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta, conforme estabelecido em Portaria do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competividade do Ministério da Economia.



§ 6º O disposto no inciso VIII do caputnão se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas no art. 3º e no art. 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.



§ 7º  O disposto no inciso IX do caputnão se aplica quando:



I - versar sobre questôes tributárias de qualquer espécie;



II - versar sobre situaçôes, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;



III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e



IV - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.



§ 8º A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.



§ 9º  Os prazos a que se refere o inciso IX do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade e os limites máximos, para as hipóteses de baixo risco, estabelecidos em regulamento.



§ 10.  A previsão de prazo individualizado na análise concreta de que trata o inciso IX do caput não se confunde com as previsôes gerais acerca de processamento de pedidos de licença, incluídos os prazos a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.



§ 11.  É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito. 



CAPÍTULO III



DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA



Art. 4º  É dever da administração pública e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Medida Provisória, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Medida Provisória versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:



I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;



II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;



III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;



IV - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;



V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situaçôes consideradas em regulamento como de alto risco;



VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;



VII - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;



VIII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e



IX - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. 



CAPÍTULO IV



DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO



Art. 5º  As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundaçôes públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informaçôes e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.



Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada. 



CAPÍTULO V



DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 6º  Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.



Art. 7º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relaçôes de obrigaçôes sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.



§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.



§ 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:



I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigaçôes do sócio ou do administrador ou vice-versa;



II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestaçôes, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e



III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.



§ 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigaçôes de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.



§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.



§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)



“Art. 421.  A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.



Parágrafo único.  Nas relaçôes contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.” (NR)



“Art. 423.  Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.



Parágrafo único.  Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.” (NR)



“Art. 480-A.  Nas relaçôes interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.” (NR)



“Art. 480-B.  Nas relaçôes interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.” (NR)



“Art. 980-A.  ...................................................................................................................



“§ 7º  Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”



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