STF julga ADIs sobre relaçôes de consumo, telefonia e regime jurídico de servidores
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-12-2018 Visto: 613 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



STF julga ADIs sobre relaçôes de consumo, telefonia e regime jurídico de servidores



6/12/2018 20h25



Na sessão plenária desta quinta-feira (6), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram em listas uma série de Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tratam de matérias que envolvem relaçôes de consumo, telecomunicaçôes, regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal, servidores públicos da Paraíba e a criação de cargos no Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PB), entre outros.



ADI 4633



Os ministros julgaram improcedente, por maioria de votos, a ADI 4633, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra a Lei paulista 14.364/2011, que impôe sançôes às agências bancárias que não instalarem divisórias individuais nos caixas de atendimento. Para o relator, ministro Luiz Fux, trata-se de matéria relativa a relação de consumo, o que garante ao estado competência concorrente para legislar sobre o tema. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Leia mais aqui



ADI 5725



Foi julgada procedente, por unanimidade, a ADI 5725, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Comutado (Abrafix) para questionar a Lei paranaense 18.909/2016, que, ao dar nova redação à Lei 17.663/2013, obrigou as operadoras de telefonia fixa e móvel a instituírem escritórios regionais para atendimento pessoal nos municípios com mais de 100 mil habitantes. O relator, ministro Luiz Fux, acolheu o argumento das autoras no sentido de que as leis violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicaçôes. Leia mais aqui.



ADI 5158



Por maioria de votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 15.304/2014 do Estado de Pernambuco, segundo a qual caso o reparo de veículo ainda coberto pela garantia contratual não ocorra em 15 dias, por falta de peças originais ou por qualquer outra razão que impossibilite a realização do serviço, as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, devem fornecer ao consumidor carro reserva similar ao seu. Para o relator da ação, ministro Roberto Barroso, a norma extrapolou a competência concorrencial do ente federado para legislar sobre relação de consumo. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Leia mais aqui.



ADI 345



Na sequência, após o voto do ministro Luiz Roberto Barroso (relator) pela improcedência da ADI 345, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli, presidente da Corte. A ação questiona o parágrafo único do artigo 6º e o artigo 52 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias da Constituição da Paraíba, promulgada em 1990, que tratam de movimentação e vencimentos de servidores públicos.



ADI 3666



Os ministros julgaram procedente, por unanimidade, a ADI 3666, relatada pelo ministro Roberto Barroso, para declarar a inconstitucionalidade das Leis distritais 3.656/2005, 2.835/2001 e 3.100/2002, que versam sobre a estrutura administrativa e regime jurídico de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, as leis questionadas ofendem a competência da União para legislar sobre a organização e estrutura da Polícia Civil do DF, como determina o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. Leia mais aqui.



ADI 4867



O último processo apreciado foi a ADI 4867, também de relatoria do ministro Roberto Barroso, julgada procedente, por maioria de votos. A ação foi ajuizada pela PGR contra o artigo 5º da Lei 8.223/2007 do Estado da Paraíba. A norma dispôe sobre a criação de órgãos e cargos na estrutura do TJ-PB. Segundo a PGR, o dispositivo legal viola o artigo 37, incisos II e V, da Constituição da República. Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio. Neste caso, os ministros suspenderam o julgamento apenas no tocante à modulação dos efeitos da decisão – constante do voto do relator –, para aguardar os votos dos ministros que não participaram da sessão. Leia mais aqui



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