Decreto 9.580 de 22-11-2018: Regulamento do Imposto de Renda
  
Escrito por: Mauricio Miranda 24-11-2018 Visto: 731 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:












 




“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018











 




Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas leis do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,



DECRETA:



Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, anexo a este Decreto.



Art. 2º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.



Art. 3º  Este Regulamento consolida a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada até 31 de dezembro de 2016.



Art. 4º  Fica revogado oDecreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 22 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.



MICHEL TEMER



Eduardo Refinetti Guardia



Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2018



ANEXO



REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA



LIVRO I



DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS



TÍTULO I



DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS



CAPÍTULO I



DOS CONTRIBUINTES



Art. 1º  As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão(Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º;Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 eart. 45;Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º;Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º; eLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único).



§ 1º  São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor(Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 eart. 45).



§ 2º  As pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no País tributados de acordo com as disposiçôes contidas nos Capítulos V e VI do Título I do Livro III.



Art. 2º  O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, observado o disposto no art. 78(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º).



CAPÍTULO II



DISPOSIÇÕES ESPECIAIS



Seção I



Dos menores e de outros incapazes



Art. 3º  Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF(Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º;Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º;Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º).



§ 1º  O cumprimento das obrigaçôes que incumbirem aos menores e aos incapazes será de responsabilidade(Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 192, parágrafo único; eLei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput, incisos I e II):



I - de qualquer um dos pais;



II - do seu tutor;



III - do seu curador; ou



IV - do responsável por sua guarda.



§ 2º  Opcionalmente, os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual, poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, hipótese em que aqueles serão considerados dependentes.



§ 3º  Na hipótese de menores ou de filhos incapazes que estejam sob a responsabilidade de um dos pais em decorrência de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.



Subseção única



Dos alimentos e das pensôes



Art. 4º  Na hipótese de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensôes em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificada a incapacidade civil do alimentado, a tributação será feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo responsável por sua guarda(Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, art. 3º, § 1º, eart. 4º).



Parágrafo único.  Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declaração, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, caput, incisos III ao VeVII).



Seção II



Da sociedade conjugal ou da união estável



Art. 5º  Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.511eart. 1.639 ao art. 1.641):



I - cem por cento dos que lhes forem próprios; e



II - cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns.



§ 1º  Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.



§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:



I - à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relaçôes patrimoniais(Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.723 eart. 1.725); e



II - à separação de fato.



Subseção I



Da tributação em separado



Art. 6º  Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.



§ 1º  O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinquenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.



§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º do art. 5º, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.



§ 3º  Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que houver apresentado a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.



Subseção II



Da tributação em conjunto



Art. 7º  Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensôes de que tiverem gozo privativo.



§ 1º  O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.



§ 2º  Os bens, inclusive aqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.



§ 3º  O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.



Subseção III



Da dissolução da sociedade conjugal



Art. 8º  Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensôes de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto não ultimada a partilha(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68).



Parágrafo único.  Na hipótese de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, cada um dos contribuintes terá o tratamento tributário previsto no art. 2º.



Seção III



Do espólio



Art. 9º  Ao espólio serão aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, no art. 21 ao art. 23(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º; eLei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º).



§ 1º  A partir da abertura da sucessão, as obrigaçôes estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 46).



§ 2º  As infraçôes cometidas pelo inventariante serão punidas em seu nome com as penalidades previstas no art. 989 ao art. 1.013(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).



Subseção I



Da declaração de ajuste anual



Art. 10.  A declaração de ajuste anual, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou, se for o caso, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou lavrada em cartório a escritura pública, será apresentada em nome do espólio pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, pelo companheiro ou pelo sucessor a qualquer título(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45;Lei nº 154, de 1947, art. 1º; e Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).



§ 1º  Devem ser apresentadas também, em nome do espólio, as declaraçôes não entregues relativas aos anos anteriores ao do falecimento às quais estivesse obrigado.



§ 2º  Os rendimentos próprios do falecido e cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.



§ 3º  Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.



§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, o espólio poderá:



I - compensar o total do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns; e



II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e aos seus dependentes, se estes não tiverem auferido rendimentos, ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.



§ 5º  Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.



§ 6º  Na hipótese de morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.



Art. 11.  Homologada a partilha, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou registrada em cartório a escritura pública, deverá ser apresentada, pelo inventariante, no prazo, na forma e nas condiçôes estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Faz

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