Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Ministra nega liminar que pedia soltura do deputado estadual Edson Albertassi (PMDB/RJ)
Segundo a presidente do STF, não há no caso flagrante ilegalidade ou teratologia (anormalidade) na decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em HC lá impetrado.
2/1/2018 18h55
A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 152012, em que a defesa do deputado estadual do Rio de Janeiro Edson Albertassi (PMDB), um dos investigados na operação Cadeia Velha, pede a revogação de sua prisão preventiva. Segundo a ministra, não há flagrante ilegalidade ou teratologia (anormalidade) na decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em HC lá impetrado.
Entre outros argumentos, a defesa de Albertassi alega que a prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) teria sido fundamentada apenas no depoimento do colaborador Marcelo Traça, e que o parlamentar “não teve seu nome ligado a pagamentos em nenhuma planilha, nem mesmo foi apelidado, como parecia ser comum nesses casos, e não teve assessores presos ou investigados por receber qualquer valor em seu nome”. Ainda segundo a defesa, a prisão foi decretada sob o fundamento de que os fatos criminosos imputados ao deputado indicavam flagrante delito, mas que tal situação não estaria caracterizada. Alega também a ausência de autorização da Assembleia Legislativa para a prisão.
Decisão
A presidente do STF verificou que o exame do HC formalizado no STJ ainda não foi concluído. “A jurisdição ali pedida está pendente”, destacou, lembrando que a Súmula 691 do Supremo veda a análise de HC impetrado contra decisão de ministro de tribunal superior que indefere liminar em outro habeas lá impetrado. A ministra explicou que, excepcionalmente, o STF autoriza a flexibilização do verbete nas hipótese de flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais.
No caso, porém, ela observou que a prisão preventiva foi fundamentada em documentos trazidos pelo colaborador que demonstravam a participação do deputado no esquema de recebimento de propinas, que seriam repassadas por intermédio de empresas de sua titularidade e de sua esposa. Destacou ainda as circunstâncias do ato praticado – em especial a alegada atuação do parlamentar para obter junto ao atual governador do Estado do Rio de Janeiro indicação para ocupar uma vaga no Tribunal de Contas do Rio de Janeiro no lugar do ex-presidente Jonas Lopes Jr., investigado na Operação Quinto do Ouro no STJ –, além dos demais riscos apontados pelas instâncias antecedentes. Esses fundamentos estão de acordo com a jurisprudência do Supremo segundo a qual a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, constituiu motivo idôneo para a custódia cautelar.
Quanto à alegação de que haveria necessidade de autorização da casa legislativa estadual para a decretação da prisão, a ministra explicou que a questão está pendente de conclusão no STF, com a suspensão do julgamento das medidas cautelares nas Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5823, 5824 e 5825 para colher votos dos ministros ausentes justificadamente.
PR/AD