Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 14 de agosto de 2017
Rejeitada reclamação contra decisão do TSE que negou cassação da chapa Dilma-Temer
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 27377, ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que julgou improcedentes açôes que pediam a cassação da chapa Dilma-Temer. Segundo o ministro, não há relação entre os fundamentos do acórdão do TSE e a decisão do STF que o partido alegava ter sido desrespeitada pela corte eleitoral.
De acordo com a reclamação, ao considerar inviável a utilização das provas produzidas na chamada “Fase Odebrecht”, no âmbito das açôes ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e da Coligação Muda Brasil com o objetivo de cassar a chapa vencedora da eleição de 2014, o TSE teria violado o entendimento firmado pelo Plenário do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1082.
Segundo alegou a Rede, o STF considerou constitucionais dispositivos da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), os quais permitem ao juiz eleitoral formar convencimento a partir de fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem nos autos, ou com base em fatos públicos e notórios.
Decisão
Ao rejeitar a reclamação, o ministro Lewandowski observou que, naquela ocasião, o STF considerou constitucional a possibilidade de o juiz eleitoral apreciar situaçôes fáticas não alegadas pelas partes, diante da necessidade e validade de serem elucidados fatos imprescindíveis à formação da convicção do magistrado. Entretanto, não assentou a obrigatoriedade dessa análise. O ministro ressaltou que no direito brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, cabe ao juiz avaliar motivadamente os fatos e provas alegados pelas partes e trazidos aos autos, não sendo obrigado a considerar todos eles, desde que expresse as razôes.
No caso dos autos, observou o relator, ao afastar as provas produzidas na chamada “Fase Odebrecht”, o TSE entendeu que elas não guardavam nenhuma relação com a causa de pedir delimitada nas petiçôes iniciais das açôes, e fundamentou sua decisão. “Assim, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, não merece seguimento a pretensão do reclamante”, assentou.
O ministro lembrou ainda que a jurisprudência do STF é “firme” no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.