Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
28/6/2017 18h31min
Rejeitado recurso de Lula sobre isenção de desembargador para julgar suspeição de Sérgio Moro
A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não conseguiu reverter decisão que negou a admissão de recurso sobre um pedido de esclarecimentos a respeito da suposta amizade íntima de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) com o juiz Sérgio Moro.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto do relator, ministro Felix Fischer, que reafirmou a necessidade de a defesa utilizar meio processual adequado diante da alegada imparcialidade do desembargador.
“O Poder Judiciário não é órgão consultivo”, advertiu o ministro. Fischer apontou que os recursos tentados pela defesa do ex-presidente tiveram origem em pedido de esclarecimentos dirigido ao desembargador João Pedro Gebran Neto, do TRF4, a respeito de sua amizade com o juiz que conduz, em Curitiba, os processos contra Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
O ministro concluiu que a defesa apenas repetiu argumentos já trazidos anteriormente no processo, sem enfrentar com fundamentos as razôes que levaram à não admissão do recurso especial. A decisão da turma foi unânime.
Suspeição
Na origem do caso, a defesa de Lula apresentou uma exceção de suspeição contra o juiz Sérgio Moro, que não a acolheu. O incidente foi remetido ao TRF4 para julgamento, cabendo a relatoria ao desembargador Gebran Neto.
Diante de notícias sobre suposta amizade íntima entre o relator e o juiz Moro, a defesa de Lula pediu ao desembargador esclarecimentos a respeito da procedência de tal informação.
Gebran Neto não conheceu do pedido de esclarecimentos (não se pronunciou a respeito) e afirmou que, se desejasse, Lula poderia suscitar ausência de imparcialidade do julgador pelo “meio processual adequado”, isto é, a exceção de suspeição. A defesa de Lula recorreu, e a Oitava Turma do TRF4 negou o pedido, sob o mesmo fundamento.
Fundamentos dissociados
A defesa, então, interpôs recurso especial, alegando que o desembargador deveria ter declarado de ofício sua suspeição (artigo 109 do Código de Processo Penal), pois a amizade íntima (artigo 254, I do CPP) é causa de suspeição.
O recurso não foi admitido, porque seus fundamentos (violação dos artigos 109 e 254, I, do CPP) estavam dissociados dos fundamentos do ato do desembargador – não conhecimento do pedido de esclarecimentos por não ter sido utilizado o meio processual adequado.
A defesa, então, recorreu diretamente ao STJ, por meio de um agravo em recurso especial. No entanto, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial não foram enfrentados diretamente e, por isso, o agravo não foi conhecido.
Na turma, esse entendimento do relator foi mantido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1047737”