STJ:Terceira Turma confirma arrematação em juízo trabalhista após falência decretada sob o DL 7.661
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-06-2017 Visto: 441 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



8/6/2017 9h31min



Terceira Turma confirma arrematação em juízo trabalhista após falência decretada sob o DL 7.661



Com base no Decreto-Lei 7.661/45, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida arrematação realizada em processo trabalhista após a decretação judicial de falência. De forma unânime, o colegiado também concluiu ser inviável a declaração de ineficácia da alienação judicial por decisão interlocutória no curso do processo falimentar. 



A falência da empresa foi decretada em 1985. Um ano depois, o imóvel foi arrematado em reclamação trabalhista por uma companhia de transportes e, em 1989, foi transferido para outra empresa.



Em 2000, no curso do processo de falência, o juiz declarou a nulidade de todos os registros de compra e venda efetuados na matrícula do imóvel após a quebra. A decisão teve como base o artigo 40 do Decreto-Lei 7.661/45, que regula os efeitos da decretação da quebra contra o falido, impossibilitando-o de administrar seus bens.



Alienação coativa



O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em relação à mesma legislação, o artigo 52 enumera os atos praticados pelo falido que são tidos como ineficazes, caso eles ocorram após o decreto de falência. Estão entre esses atos as transcriçôes de transferência de propriedade entre vivos e a averbação relativa a imóveis.



No entanto, explicou o relator, nenhum dos dispositivos legais da legislação revogada fazem referência à arrematação – ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, realizando-se mesmo contra a sua vontade.



“Portanto, a ineficácia dos atos de transferência de propriedade, elencados no artigo 52, VII e VIII, da antiga Lei de Falências, não abrange a hipótese de arrematação, negócio jurídico celebrado entre o Estado e o adquirente”, apontou o ministro.



No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator concluiu ainda que, ainda que fosse possível declarar a ineficácia do ato, não caberia ao juízo de falência a decretação incidental de ineficácia do registro imobiliário, “fazendo-se necessário o ajuizamento da ação revocatória pelo síndico ou por qualquer credor, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratou (artigos 53 e 55 do Decreto-Lei 7.661/45)”.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1662359




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