Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 19 de abril de 2017
Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), decidiu que o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 938837, com repercussão geral reconhecida. Prevaleceu o entendimento do ministro Marco Aurélio, acompanhado pela maioria de votos, ficando vencido o relator do processo, ministro Edson Fachin.
A decisão do Plenário deu provimento ao RE interposto pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que entendeu que os conselhos têm natureza jurídica de autarquia, são abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e devem, portanto, submeterem-se ao regime de precatórios.
Relator
O ministro Edson Fachin, relator do RE 938837, destacou que, segundo a jurisprudência do STF, os conselhos de fiscalização profissionais, embora sejam autarquias especiais – que não estão sujeitas à administração ou supervisão direta de qualquer órgão público e nem recebem recursos do estado –, por exercerem atividade típica de Estado, são pessoas jurídicas de direito público. Ele entendeu que, por este motivo, é possível a aplicação a eles da regra constitucional que obriga a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado (artigo 100, parágrafo 5º).
Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator salientou que o regime de precatórios existe para preservar a necessidade de previsão do pagamento de dívida pública e evitar que eventual constrição de valores ocorra para o pagamento de dívidas individualizadas e afete o funcionamento da entidade pública, além de observar a isonomia entre os credores.
Divergência
No entendimento do ministro Marco Aurélio, que proferiu o primeiro voto divergente em relação ao do relator, os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos à s regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.
O ministro salientou que a inexistência de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma série de regras dos precatórios, como a exigência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder Judiciário. Frisou, ainda, que, caso se entenda que os conselhos integram o conceito de fazenda pública, possíveis débitos dessas entidades autárquicas seriam automaticamente estendidos à fazenda pública federal.
Tese
A tese de repercussão geral fixada pelo Plenário foi a seguinte: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.
PR/CR