TST:Turma reconhece dano moral coletivo na exploração de trabalho infantil de uma única menina
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-03-2017 Visto: 463 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Turma reconhece dano moral coletivo na exploração de trabalho doméstico infantil de uma única menina



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a existência de dano moral coletivo causado por uma família de Salvador (BA) que explorou trabalho doméstico de uma menina por mais de dez anos, com submissão da jovem à condição análoga à de escravo. Para o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, o caso tem “indiscutível relevância social”, porque a prática do empregador de contratar menor para o trabalho doméstico, submetendo-a a maus tratos e sem contraprestação salarial, em regime de escravidão, se irradia por toda a categoria de trabalhadores domésticos e gera graves prejuízos à sociedade de forma generalizada.



Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho partiu de matéria jornalística que contava o caso. Uma denúncia à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres resultou no resgate da jovem e na abertura de inquérito policial e no próprio MPT. Entre outros detalhes, a ação informava que, de acordo com a avaliação psicossocial feita pelo Ministério Público Estadual, a menina “não sabia sequer sua idade e tinha perdido a noção de tempo”. Uma vizinha, autora da denúncia, declarou que ela apanhava frequentemente do casal, e que “toda a rua ouvia seus gritos pedindo socorro”.



As instâncias inferiores reconheceram a existência de trabalho doméstico infantil, levando em conta que a menina começou a trabalhar aos 13 anos, e condenaram os réus a se absterem da prática, fixando multa diária de R$ 5 mil por descumprimento. Rejeitaram, porém, o pedido de condenação em dano moral coletivo, por entender que os danos foram sofridos por uma única vítima, sem desprezo à esfera extrapatrimonial de um grupo ou comunidade de pessoas nem existência de “sentimento coletivo de indignação, desagrado e de vergonha capaz de ferir a ‘moral’ da coletividade inserida nesse contexto”.



De acordo com a Quinta Turma, porém, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que negou provimento ao recurso do MPT, violou o artigo 5º, inciso X, daConstituição da República. O ministro Levenhagen enfatizou que, mesmo que se dê interpretação restritiva à caracterização do dano moral coletivo, “não se pode analisar o indivíduo em sua concepção singular, mas sim, enquanto integrante de uma coletividade”. Para ele, o reconhecimento do direito coletivo também se relaciona a vítimas singulares e identificáveis, desde que a lesão sofrida tenha repercussão difusa e não meramente individual.



Levenhagen explicou que, a caracterização e a reparação do dano moral coletivo independem do número de pessoas atingidas. “Uma conduta ilícita pode inserir-se em um plano mais abrangente de alcance jurídico, a exigir necessária consideração para efeito de proteção e sancionamento, quando comprovada lesão coletiva”, explicou.



Ao prover o recurso, a Quinta Turma considerou inviável fixar o valor da indenização pelo dano imaterial, que não foi reconhecido nas instâncias anteriores. Por isso, determinou o retorno do processo à 38ª Vara do Trabalho de Salvador para que arbitre o valor da condenação.



A decisão foi unânime.



(Lourdes Tavares/CF)



O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da parte.



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida à reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br



 


FACEBOOK

000018.118.148.178