STJ:Defeito em produto não gera indenização automática por danos morais
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-02-2017 Visto: 573 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



DECISÃO



9/2/2017 11h17min



Defeito em produto não gera indenização automática por danos morais



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso que buscava condenar a Renault ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de problema de solda em uma das colunas de um veículo Renault Fluence.



Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o simples defeito técnico de um produto não é capaz de gerar indenização por danos morais. Durante o julgamento, a ministra destacou a pertinência da discussão sobre o tema, frequente no STJ. Para a magistrada, é preciso estabelecer critérios específicos para a condenação por danos morais.



No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi explicou que os danos morais correspondem a “lesôes a atributos da pessoa”, algo mais profundo e contundente do que meros “dissabores, desconfortos e frustraçôes de expectativas”.



A ministra lembrou que, apesar das regras dispostas noartigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, “não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais”.



Carro seguro



No recurso, o cliente alegou que comprou o veículo justamente por ser um modelo seguro, e que a falha na solda da coluna em que o cinto de segurança é fixado gerava risco à sua vida. Por isso, seria justo ser indenizado, já que trafegava em rodovias todos os dias. Disse ter tentado resolver o problema em diversas ocasiôes, sempre sem sucesso.



Segundo a ministra, não há comprovação de qual seria a consequência negativa para a personalidade do autor. “Dissabores, desgostos e frustraçôes compôem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam”, concluiu.



Ilegitimidade



O caso foi julgado sem resolução de mérito em primeira e segunda instância devido à ilegitimidade ativa do proponente da ação. O entendimento é que mesmo sendo controlador da empresa, o particular não poderia ter ingressado com a ação, já que o carro foi adquirido por pessoa jurídica.



A ministra relatora destacou que, independentemente da discussão sobre danos morais, o pleito do recorrente não teria sucesso, pois a jurisprudência do STJ considera que, nesses casos, há ilegitimidade ativa do proponente, que não pode atuar como substituto processual na demanda.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1634824


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