Notícia extraída do site da Presidência da República:
“Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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DECRETO Nº 8.863, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016
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Dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando que os Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos - ACFIs contêm dispositivo que prevê a designação de um Ponto Focal Nacional ou Ombudsman para apoio aos investidores da outra Parte; e
Considerando que as atribuições do Ombudsman previstas nos ACFIs, na República Federativa do Brasil, serão exercidas pela Câmara de Comércio Exterior - Camex,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Ombudsman de Investimentos Diretos - OID no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex .
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto e do funcionamento do OID, serão aplicadas as definições de investimento e investidor estabelecidas nos ACFIs em vigor na República Federativa do Brasil.
Art. 2º O OID oferecerá apoio a investidores, atenderá consultas e buscará soluções para questionamentos vinculados a ACFIs em vigor.
Parágrafo único. O OID poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais com relação aos seus investimentos nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor, aos quais dará seguimento por meio dos mecanismos previstos em tais acordos, a exemplo daqueles referidos no art. 4º, caput,incisos IV e V.
Art. 3º O OID integrará a estrutura da Secretaria-Executiva da Camex, que estará sob a supervisão do Conselho de Ministros da Camex, e será composto:
I - pelo Secretário-Executivo da Camex, que representará institucionalmente o OID e coordenará as suas atividades;
II - por uma Secretaria, que se valerá da estrutura da Secretaria-Executiva da Camex e contará com funcionários e servidores especializados em temas afins a investimentos para apoio ao Secretário-Executivo da Camex no desempenho de suas funções no âmbito do OID;
III - por um Grupo Assessor, composto por representantes dos Ministérios que constituem a Camex;
IV - pela Rede de Pontos Focais, que será composta por pontos focais de órgãos e entidades da administração pública e de entidades paraestatais, a serem definidos pelo regimento do OID, e daqueles indicados por Unidades da Federação.
§ 1º Para alcançar os fins descritos no caput, os órgãos e as entidades integrantes da Rede de Pontos Focais designarão servidor de seus quadros como ponto focal, a fim de atuar em conjunto com o OID, com vistas a oferecer informações sobre investimentos, sanar dúvidas e buscar soluções para os questionamentos dos investidores, em sua área de competência, entre outras atividades a serem definidas no regimento do OID.
§ 2º Ao servidor designado como ponto focal deverá ser dado acesso à s informações pertinentes e aos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas funções.
Art. 4º Compete ao OID:
I - prestar assistência e orientação aos investidores, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados;
II - prestar assistência e orientação a investidores nacionais com relação a investimentos nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores;
III - realizar relatos periódicos dos trabalhos do OID em órgão integrante da estrutura da Camex e, se necessário ou conveniente, propor, neste foro, medidas de promoção e facilitação de investimentos;
IV - participar das reuniões dos comitês conjuntos previstos nos ACFIs em vigor ou indicar representante, sempre que necessário;
V - interagir com os ombudsmen, ou pontos focais, das Partes com as quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor;
VI - divulgar oportunidades de investimento e prestar informação acerca de políticas de investimento;
VII - propor aos órgãos ou à s entidades da administração pública pertinentes melhorias na legislação ou nos procedimentos adotados, nos casos em que a solução de um questionamento assim o recomende;
VIII - fornecer aos investidores, de maneira tempestiva, fácil e objetiva, informações não sigilosas, utilizando, para tanto, conforme necessário, a Rede de Pontos Focais;
IX - realizar, quando necessário, visitas à s empresas instaladas no País ou, se for o caso, a suas empresas congêneres no exterior; e
X - manter diálogo permanente com os órgãos ou as entidades da administração pública, especialmente aqueles responsáveis pela avaliação de permissões e licenças necessárias à realização de investimentos no País.
Parágrafo único. Nos casos de questionamentos apresentados com base no inciso I do caput o OID poderá:
I - solicitar informações detalhadas, necessárias à análise do OID, aos órgãos e à s entidades da administração pública que tenham relação com o questionamento recebido;
II - buscar solucionar, junto aos órgãos e à s entidades da administração pública pertinentes, o questionamento enviado pelo investidor; e
III - recomendar, se necessário, aos órgãos e à s agências de governo envolvidos na resposta aos questionamentos recebidos, alterações na legislação, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo do ambiente de investimentos.
Art. 5º O Grupo Assessor será presidido pelo Secretário-Executivo da Camex e acompanhará e orientará os trabalhos do OID, inclusive na elaboração e nas eventuais revisões de seu regimento interno.
Art. 6º As áreas de atuação dos agentes públicos especializados que integrem a Secretaria do OID serão definidas no regimento interno de funcionamento do OID.
Art. 7º O Secretário-Executivo da Camex, após notificação, por escrito, ao Grupo Assessor, poderá instituir Grupo de Solução de Questionamentos - GSQ para a finalidade de assistir o OID na resposta a questionamento apresentado por investidor, no que se refere à legislação ou aos procedimentos administrativos aplicados a caso concreto.
§ 1º O GSQ será composto por representantes dos órgãos ou das entidades da administração pública que tenham relação com a matéria objeto do questionamento e será coordenado pelo Secretário-Executivo da Camex ou por representante por ele indicado.
§ 2º Os Ministérios integrantes do Grupo Assessor poderão indicar representantes para compor o GSQ.
§ 3º Os órgãos ou as entidades estaduais, municipais e distritais poderão ser convidados a participar do GSQ.
§ 4º Os órgãos ou as entidades da administração pública deverão, sem demora injustificável, contribuir com o OID na formação do GSQ, no esclarecimento e na solução do questionamento, especialmente, com relação:
I - ao fornecimento de dados ou informações relevantes para a solução do questionamento;
II - Ã manifestação de posição do órgão ou da entidade em questão; e
III - Ã formulação de eventuais recomendações de melhorias na legislação ou em procedimentos administrativos.
§ 5º Após análise do GSQ e preparação, pelo OID, nos termos do regimento interno, do relatório final acerca da questão, eventuais recomendações de solução do questionamento serão formalmente apresentadas aos órgãos ou à s entidades da administração pública envolvidos para as devidas providências.
§ 6º Caso algum órgão ou entidade da administração pública entenda não ser conveniente ou encontre obstáculos legais ao atendimento das recomendações propostas, deverá apresentar justificativa por escrito.
§ 7º Na hipótese do § 6º, o tema será pauta de reunião do Grupo Assessor, que avaliará a pertinência de encaminhar a questão ao Conselho de Ministros da Camex, considerado o disposto no art. 8º.
Art. 8º O OID respeitará as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração pública, que, por sua vez, responderão prontamente aos pedidos de informações e darão a devida consideração à s recomendações formuladas pelo OID.
Art. 9º O OID desenvolverá atividades para divulgar sua atuação.
Art. 10. O OID elaborará seu regimento interno, o qual será submetido à deliberação da Camex.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2016 “