Decreto n° 8.863, de 28-9-2016: Ombudsman de Investimentos Diretos
  
Escrito por: Mauricio Miranda 29-09-2016 Visto: 678 vezes



Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

 Casa Civil

 Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 8.863, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016











 




Dispôe sobre a criação, a estrutura e as atribuiçôes do Ombudsman de Investimentos Diretos e dá outras providências.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,



Considerando que os Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos - ACFIs contêm dispositivo que prevê a designação de um Ponto Focal Nacional ou Ombudsman para apoio aos investidores da outra Parte; e



Considerando que as atribuiçôes do Ombudsman previstas nos ACFIs, na República Federativa do Brasil, serão exercidas pela Câmara de Comércio Exterior - Camex,  



DECRETA: 



Art. 1º  Fica estabelecido o Ombudsman de Investimentos Diretos - OID no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex . 



Parágrafo único.  Para efeitos deste Decreto e do funcionamento do OID, serão aplicadas as definiçôes de investimento e investidor estabelecidas nos ACFIs em vigor na República Federativa do Brasil. 



Art. 2º  O OID oferecerá apoio a investidores, atenderá consultas e buscará soluçôes para questionamentos vinculados a ACFIs em vigor. 



Parágrafo único.  O OID poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais com relação aos seus investimentos nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor, aos quais dará seguimento por meio dos mecanismos previstos em tais acordos, a exemplo daqueles referidos no art. 4º, caput,incisos IV e V. 



Art. 3º  O OID integrará a estrutura da Secretaria-Executiva da Camex, que estará sob a supervisão do Conselho de Ministros da Camex, e será composto:



I - pelo Secretário-Executivo da Camex, que representará institucionalmente o OID e coordenará as suas atividades;



II - por uma Secretaria, que se valerá da estrutura da Secretaria-Executiva da Camex e contará com funcionários e servidores especializados em temas afins a investimentos para apoio ao Secretário-Executivo da Camex no desempenho de suas funçôes no âmbito do OID;



III - por um Grupo Assessor, composto por representantes dos Ministérios que constituem a Camex;



IV - pela Rede de Pontos Focais, que será composta por pontos focais de órgãos e entidades da administração pública e de entidades paraestatais, a serem definidos pelo regimento do OID, e daqueles indicados por Unidades da Federação. 



§ 1º  Para alcançar os fins descritos no caput, os órgãos e as entidades integrantes da Rede de Pontos Focais designarão servidor de seus quadros como ponto focal, a fim de atuar em conjunto com o OID, com vistas a oferecer informaçôes sobre investimentos, sanar dúvidas e buscar soluçôes para os questionamentos dos investidores, em sua área de competência, entre outras atividades a serem definidas no regimento do OID. 



§ 2º Ao servidor designado como ponto focal deverá ser dado acesso às informaçôes pertinentes e aos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas funçôes. 



Art. 4º  Compete ao OID:



I - prestar assistência e orientação aos investidores, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluçôes para os questionamentos apresentados;



II - prestar assistência e orientação a investidores nacionais com relação a investimentos nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores;



III - realizar relatos periódicos dos trabalhos do OID em órgão integrante da estrutura da Camex e, se necessário ou conveniente, propor, neste foro, medidas de promoção e facilitação de investimentos;



IV - participar das reuniôes dos comitês conjuntos previstos nos ACFIs em vigor ou indicar representante, sempre que necessário;



V - interagir com os ombudsmen, ou pontos focais, das Partes com as quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor;



VI - divulgar oportunidades de investimento e prestar informação acerca de políticas de investimento;



VII - propor aos órgãos ou às entidades da administração pública pertinentes melhorias na legislação ou nos procedimentos adotados, nos casos em que a solução de um questionamento assim o recomende;



VIII - fornecer aos investidores, de maneira tempestiva, fácil e objetiva, informaçôes não sigilosas, utilizando, para tanto, conforme necessário, a Rede de Pontos Focais;



IX - realizar, quando necessário, visitas às empresas instaladas no País ou, se for o caso, a suas empresas congêneres no exterior; e



X - manter diálogo permanente com os órgãos ou as entidades da administração pública, especialmente aqueles responsáveis pela avaliação de permissôes e licenças necessárias à realização de investimentos no País. 



Parágrafo único.  Nos casos de questionamentos apresentados com base no inciso I do caput o OID poderá:



I - solicitar informaçôes detalhadas, necessárias à análise do OID, aos órgãos e às entidades da administração pública que tenham relação com o questionamento recebido;



II - buscar solucionar, junto aos órgãos e às entidades da administração pública pertinentes, o questionamento enviado pelo investidor; e



III - recomendar, se necessário, aos órgãos e às agências de governo envolvidos na resposta aos questionamentos recebidos, alteraçôes na legislação, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo do ambiente de investimentos. 



Art. 5º  O Grupo Assessor será presidido pelo Secretário-Executivo da Camex e acompanhará e orientará os trabalhos do OID, inclusive na elaboração e nas eventuais revisôes de seu regimento interno. 



Art. 6º  As áreas de atuação dos agentes públicos especializados que integrem a Secretaria do OID serão definidas no regimento interno de funcionamento do OID. 



Art. 7º  O Secretário-Executivo da Camex, após notificação, por escrito, ao Grupo Assessor, poderá instituir Grupo de Solução de Questionamentos - GSQ para a finalidade de assistir o OID na resposta a questionamento apresentado por investidor, no que se refere à legislação ou aos procedimentos administrativos aplicados a caso concreto. 



§ 1º  O GSQ será composto por representantes dos órgãos ou das entidades da administração pública que tenham relação com a matéria objeto do questionamento e será coordenado pelo Secretário-Executivo da Camex ou por representante por ele indicado. 



§ 2º  Os Ministérios integrantes do Grupo Assessor poderão indicar representantes para compor o GSQ. 



§ 3º  Os órgãos ou as entidades estaduais, municipais e distritais poderão ser convidados a participar do GSQ. 



§ 4º  Os órgãos ou as entidades da administração pública deverão, sem demora injustificável, contribuir com o OID na formação do GSQ, no esclarecimento e na solução do questionamento, especialmente, com relação:



I - ao fornecimento de dados ou informaçôes relevantes para a solução do questionamento;



II - à manifestação de posição do órgão ou da entidade em questão; e



III - à formulação de eventuais recomendaçôes de melhorias na legislação ou em procedimentos administrativos. 



§ 5º  Após análise do GSQ e preparação, pelo OID, nos termos do regimento interno, do relatório final acerca da questão, eventuais recomendaçôes de solução do questionamento serão formalmente apresentadas aos órgãos ou às entidades da administração pública envolvidos para as devidas providências. 



§ 6º  Caso algum órgão ou entidade da administração pública entenda não ser conveniente ou encontre obstáculos legais ao atendimento das recomendaçôes propostas, deverá apresentar justificativa por escrito. 



§ 7º  Na hipótese do § 6º, o tema será pauta de reunião do Grupo Assessor, que avaliará a pertinência de encaminhar a questão ao Conselho de Ministros da Camex, considerado o disposto no art. 8º. 



Art. 8º  O OID respeitará as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração pública, que, por sua vez, responderão prontamente aos pedidos de informaçôes e darão a devida consideração às recomendaçôes formuladas pelo OID. 



Art. 9º  O OID desenvolverá atividades para divulgar sua atuação. 



Art. 10.  O OID elaborará seu regimento interno, o qual será submetido à deliberação da Camex.  



Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 28 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 



MICHEL TEMER



José Serra



Henrique Meirelles



Marcos Pereira



Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2016 “




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