Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Plenário nega pedido de anulação de processo disciplinar contra Eduardo Cunha na Câmara
Em sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (8), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandando de Segurança (MS 34327) impetrado pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) a fim de suspender a tramitação da representação que recomenda a cassação do seu mandato por quebra de decoro parlamentar. A maioria dos ministros entendeu que Eduardo Cunha teve assegurado o direito de se defender durante todo o julgamento de processo disciplinar em tramitação na Câmara dos Deputados.
O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, orientou o entendimento final da Corte sobre a questão com base na premissa de que o STF somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição Federal, proteger direitos fundamentais, resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituiçôes republicanas e preservar os direitos das minorias. “Em se tratando de processos de cunho acentuadamente político, o Supremo tradicionalmente é deferente para com os encaminhamentos adotados pelas Casas Legislativas”, destacou.
O relator enfrentou cada um dos cinco argumentos expostos pela defesa e negou todos eles. Quanto à tese de que o parlamentar não poderia ser processado por quebra de decoro, pois está afastado do exercício das atividades parlamentares por decisão do Supremo na Ação Cautelar (AC) 4070, o ministro entendeu que o afastamento do cargo por ato do STF não impede a continuidade do processo disciplinar perante a Câmara dos Deputados.
Outro fundamento rejeitado pelo ministro Luís Roberto Barroso foi a alegação de que o relator do processo na Comissão de Ética estaria impedido de atuar na função por integrar o mesmo bloco parlamentar de Eduardo Cunha. O ministro esclareceu que, no início da legislatura, o relator da representação pertencia ao DEM – que teria integrado o bloco parlamentar do qual fazia parte o partido do impetrante –, no entanto, na época em que foi designado, o relator era de outro partido, o PDT. “Não pode haver aplicação retroativa”, disse o ministro, ao acrescentar que essa também é uma matéria interna corporis, portanto não é uma questão para o Supremo decidir.
O ministro rechaçou ainda o argumento da defesa quanto à violação ao contraditório em razão do aditamento da representação. Segundo ele, aditamentos são admitidos até mesmo em processo penal, desde que se faculte ao acusado contraditar seu conteúdo, o que ocorreu no caso. Portanto, conforme o ministro, não houve violação ao devido processo legal.
De acordo com o relator, os advogados sustentavam que Eduardo Cunha teria direito líquido e certo a uma votação pelo sistema eletrônico e não pelo sistema de chamada nominal. Alegavam que a chamada nominal teria propiciado um “efeito manada” na votação. Para o ministro, não houve violação do regimento interno da Câmara dos Deputados, o qual prevê que a votação pode ocorrer das duas formas, caso haja defeito técnico. “Portanto, o regimento não considera essa questão tão importante”. Ele destacou que a consequência negativa que teria sido o “efeito manada”, jamais ocorreu. “Essa era uma votação em que todos os participantes já tinham adiantado previamente o seu voto, com exceção de uma deputada”, observou.
Por fim, o ministro Luís Roberto Barroso indeferiu a alegação de que a Comissão de Constituição e Justiça teria sido instalada sem o devido quórum. A defesa argumentou que havia 30 deputados presentes, quando o mínimo exigido seria 34, ao sustentar que os suplentes não poderiam ser computados. Segundo o ministro, a CCJ esclareceu que havia 36 presenças contabilizadas na hora da abertura e que todos os titulares que registraram presença eletrônica, no painel, foram considerados para efeito de quórum.
Quanto aos membros suplentes, a CCJ asseverou que não há suplentes de deputados específicos nas comissôes, uma vez que os suplentes são de partidos ou blocos e não dos titulares. “Assim, na ausência de um membro titular, a Secretaria considerou o membro suplente que primeiro marcou presença dentro daquele partido ou bloco”, afirmou o relator. Para ele, o entendimento da CCJ é perfeitamente compatível com o regimento interno da Câmara.
Assim, o ministro Luís Roberto Barroso, que já havia negado a liminar, votou no sentido de negar o mérito do mandado de segurança. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Entre outros pontos, ele ressaltou ter “imensa dificuldade em cogitar de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar no caso de não se ter o exercício desse mesmo mandato”.
EC/FB