Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Enfermeira com lesôes dermatológicas graves por exposição a bactérias será indenizada por hospital
A Sociedade Portuguesa de Beneficência do Amazonas foi condenada a pagar indenizaçôes por danos morais e estéticos a uma enfermeira que sofreu lesôes dermatológicas graves em consequência da exposição a colônias de bactérias no hospital. A instituição recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas seu recurso não foi conhecido pela Terceira Turma.
Segundo a enfermeira, que trabalhou para o hospital por quatro anos, ela foi afastada do emprego porque foi contaminada com a bactéria Klebsiella pneumoniae, devido ao ambiente insalubre do hospital. Na reclamação trabalhista, argumentou que faltavam equipamentos de proteção individual (EPI) e que, por não obedecer à s normas de segurança e de saúde pública, o hospital "expôs de modo irresponsável a funcionária e demais pacientes e familiares, devendo ser responsabilizado".
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), mas deferido posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que condenou a instituição no valor total de R$ 50 mil. A decisão baseou-se em parecer de médica infectologista, para quem a atividade desenvolvida pela enfermeira a sujeitava, com frequência, Ã s bactérias Klebsiella pneumoniae e Staphylococcus aureus, mesmo com a utilização dos EPIs.
Fotografias juntadas ao processo comprovaram as lesôes dermatológicas, com alteraçôes cutâneas na região do quadril do lado direito, da virilha e coxas devido à contaminação pelas bactérias intra-hospitalares. Em decorrência dessas lesôes, ela sofreu redução da capacidade de trabalho e sérias restriçôes na vida pessoal e social. De acordo com o Regional, a atividade da enfermeira era considerada de risco, sendo, por isso, possível a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. "Mesmo ciente da possibilidade de contaminação, a instituição não demonstrou ter adotado medidas de segurança visando a evitar acidentes cujo grau de previsibilidade é calculável", concluiu o TRT.
A Sociedade de Beneficência recorreu ao TST, sustentando a impossibilidade da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e alegando a ausência de nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas. Segundo o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, não há condiçôes processuais para exame do mérito do recurso. Os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial não atendem à s exigências legais ou são inespecíficos e as violaçôes legais apontadas (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que trata do cabimento da indenização por danos morais quando o empregador incorrer em dolo ou culpa) também não permitem superar a fase de conhecimento. "É que o acórdão regional, apesar de enveredar pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, asseverou que, mesmo ciente da possibilidade de contaminação, a empregadora não demonstrou ter adotado medidas de segurança para evitar acidentes, o que demonstra, pelo menos em tese, a presença de culpa, na forma de negligência", explicou.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-480-47.2010.5.11.0017
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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