Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
24/6/2016 19h35min
Ministra determina envio de processo de jornalista para vara criminal do DF
A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu em parte uma petição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para determinar a remessa dos autos ao juiz de origem, a fim de que seja avaliado o pedido de início da execução da pena do jornalista Paulo Henrique Amorim.
O jornalista foi condenado a cumprir pena de um ano e oito meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, pelo crime de injúria racial contra o também jornalista Heraldo Pereira. Com a decisão de Laurita Vaz, caberá ao juiz da 5ª Vara Criminal de Brasília-DF apreciar o pedido do Ministério Público local, como entender de direito.
Em outra decisão, a ministra Laurita Vaz determinou o envio dos autos do processo ao Supremo Tribunal Federal (STF) para análise do agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão da própria vice-presidente do STJ, que não admitiu o apelo extremo apresentado pela defesa do jornalista Paulo Henrique Amorim.
O recurso extraordinário foi interposto pela defesa de Paulo Henrique Amorim contra decisão colegiada da Sexta Turma do STJ, relatada pelo desembargador convocado Ericson Maranho, publicada em 31 de agosto de 2015, que acabou por manter a condenação imposta ao jornalista.
Nessa decisão do colegiado, julgada por unanimidade, a Sexta Turma sublinhou que, com o advento da Lei 9.459/97, que introduziu a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
“A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso, a matéria ofensiva foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência). O ônus de provar o contrário é do ofensor”, lê-se na decisão prolatada pela Sexta Turma do STJ.
Da Redação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 686965”