STJ:Colaboradores do Dicionário Aurélio não conseguem reconhecimento de coautoria
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-05-2015 Visto: 547 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“21/5/2015 – 9h1min



DECISÃO



Colaboradores do Dicionário Aurélio não conseguem reconhecimento de coautoria



Colaboradores do filólogo Aurélio Buarque de Holanda não conseguiram na Justiça a indenização por danos morais e materiais que reclamavam em razão de sua participação na obra Novo Dicionário da Língua Portuguesa.



Com base nas conclusôes das instâncias ordinárias sobre as provas do processo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que esses colaboradores atuaram na obra como assistentes e não podem reivindicar coautoria.



O recurso no STJ foi interposto por JEMM Editores Ltda. e outros contra a Gráfica e Editora Posigraf  S/A e outros. Autores de uma ação de indenização por suposta violação de direitos patrimoniais, os recorrentes queriam afastar a qualificação de assistentes para fazer valer o direito à coautoria.



Pagamento



Segundo entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a expectativa dos autores da ação partiu do fato de que eles receberam pagamentos da editora pelos serviços prestados a Aurélio Buarque de Holanda. Além de indenização, os autores da ação pediam apreensão das obras e proibição da publicação de novas ediçôes.



No STJ, os recorrentes alegaram que o disposto no artigo 4º, inciso VI, letra "a", da Lei 5.988/73, vigente à época da criação intelectual (1975), denominava essa modalidade de trabalho como “obra em colaboração”, ou seja, “produzida em comum por dois ou mais autores”.



No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o parágrafo único do artigo 14 da mesma lei dispunha que “não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou audiovisual”.



Prova farta



O ministro afirmou que eventual mudança da condição dos recorrentes – de assistentes para coautores – exigiria necessariamente a revisão do entendimento das instâncias de origem (juiz e tribunal) sobre as provas, o que não pode ser feito em recurso especial em razão da Súmula 7. “O presente processo teve ampla dilação probatória, contendo farta prova documental, bastante pertinente e esclarecedora da relação estabelecida entre as partes”, disse ele.



Sanseverino observou ainda que a atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) deixou de fazer referência a "obra em colaboração", adotando em seu lugar "obra em coautoria", modalidade de obra coletiva. Os fatos em julgamento ocorreram antes dessa lei.



A primeira edição do Novo Dicionário da Língua Portuguesa ocorreu em 1975, quando estava em vigor a Lei 5.988. Em 2003, quando houve a celebração do contrato de edição da obra com a Gráfica e Editora Posigraf S/A, já estava em vigor a Lei 9.610.



De acordo com o ministro, a questão de haver ou não direitos autorais em favor dos recorrentes deve ser resolvida à luz da lei antiga, enquanto eventuais efeitos da alegada violação desses direitos em 2003 deveriam ser analisados com base na atual Lei de Direitos Autorais.”



 


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