STF:Petrolão:Negado seguimento a habeas corpus de ex-diretor da Petrobras
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-05-2015 Visto: 695 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quinta-feira, 7 de maio de 2015



Negado seguimento a habeas corpus de ex-diretor da Petrobras



O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a habeas corpus impetrado pela defesa do ex-diretor da Petrobras Renato de Souza Duque, investigado em decorrência dos fatos apurados na chamada operação Lava-Jato. Para o ministro, não é cabível a análise do pedido, uma vez que o HC questiona no Supremo decisão do relator de outro habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem que órgão colegiado daquela corte tivesse apreciado a matéria.



“Não cabe a esta Corte, neste momento processual, antecipando-se ao pronunciamento do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, o exame da higidez dos fundamentos da segregação cautelar”, afirma o ministro Teori Zavascki no Habeas Corpus (HC) 128045. Ele explicou que, de acordo com a Súmula 691 do STF, não compete à Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de supressão de instância. O abrandamento dessa regra, segundo a jurisprudência do STF, só é admitida em casos excepcionais.



Acusado de lavagem de dinheiro, fraude a licitação, associação criminosa e corrupção passiva, Duque alegou no STF, entre outros pontos, que sua prisão cautelar é desnecessária, e que os argumentos usados na decisão impugnada foram refutados pelo STF no julgamento do HC 127186, também relacionado a investigados em decorrência da operação Lava-Jato.



HC 127918



Também foi negado seguimento, pelo ministro Teori Zavascki, a pedido de habeas corpus formulado pela defesa de João Procópio Junqueira Pacheco de Almeida Prado (HC 127918), também investigado em decorrência de fatos apurados na operação Lava-Jato. O acusado alega cerceamento de defesa, uma vez que o juízo da origem indeferiu requerimento para substituição de testemunhas não localizadas, que esclareceriam a legalidade de interceptação de comunicaçôes eletrônicas.



Para o ministro Teori Zavascki, o caso também não se insere na competência do STF, uma vez que o exame caberia ao STJ, onde habeas corpus teve seguimento negado por decisão monocrática, não se admitindo que a apreciação da matéria seja realizada, nesse momento, por outro tribunal. “Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento do princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal”, ressaltou. O ministro destacou ainda que, se tal impetração fosse admitida, se atribuiria ao autor do HC a faculdade de eleger, “segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática.”



FT/AD”



 




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