Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“7/5/2015 – 8h17
DECISÃO
Ex-controlador do Banco Santos não consegue anular investigação sigilosa sobre bens no exterior
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que o ex-controlador do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira, contestava o procedimento para tentar localizar no exterior bens supostamente desviados por meio de outras empresas do grupo. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, considerou legal o ato do juiz que autorizou a massa falida a contratar empresa especializada para realizar essa investigação internacional em caráter sigiloso.
Diante de indícios de desvio patrimonial, o juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperaçôes Judiciais da Comarca de São Paulo determinou a instauração de incidente processual sigiloso para apurar a existência de ativos não declarados no exterior em nome de empresas pertencentes a Ferreira – para as quais também foram estendidos os efeitos da falência do Banco Santos.
Na discussão judicial sobre a extensão da falência, a defesa do ex-controlador diz ter sido surpreendida ao tomar conhecimento do incidente aberto para investigar bens no exterior, que correu sob segredo de Justiça. Para os advogados, o sigilo no procedimento impediu o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Inadmissível
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou mandado de segurança em que Ferreira apontava ilegalidade do incidente sigiloso e do ato do juiz que autorizou a massa a contratar a empresa para localização de ativos. Dessa decisão, o ex-controlador do banco recorreu ao STJ.
Seguindo o voto do ministro Sanseverino, a Terceira Turma julgou o mandado de segurança inadmissível, pois a instauração do incidente poderia ter sido contestada por meio de recurso próprio (no caso, o agravo de instrumento) quando o ex-controlador soube de sua existência.
Segundo Sanseverino, não cabe impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso (artigo 5º, II, da Lei 12.016/09). O ministro também considerou discutível a legitimidade de Ferreira para impetrar o mandado de segurança, já que as empresas é que estavam sob investigação.
Contraditório diferido
Além dessas questôes, ao analisar o mérito do pedido, Sanseverino afirmou que “não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade no ato judicial atacado”. Ele disse que o falido tem o direito de fiscalizar a falência, mas paralelamente a isso há o dever legal de eficiência do administrador da massa na identificação dos bens a serem arrecadados.
De acordo com o relator, o juiz falimentar agiu de maneira correta e cautelosa ao diferir o contraditório no incidente processual, decretando o sigilo de sua tramitação para preservar a eficiência da tentativa de localizar ativos no exterior, sem o que a iniciativa poderia se frustrar. Sanseverino observou que o ex-controlador havia omitido bens existentes no exterior em nome das empresas de que era sócio, violando o artigo 104 da Lei de Falências.
Com a adoção do contraditório diferido, a parte passaria a ter acesso amplo e irrestrito aos documentos e poderia impugná-los ou contestar sua veracidade, mas só depois de concluída a busca sigilosa pelas informaçôes omitidas.”