STF:Reafirmada incompetência do CNJ para intervir em decisôes de natureza jurisdicional
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-05-2015 Visto: 526 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Terça-feira, 05 de maio de 2015



Reafirmada incompetência do CNJ para intervir em decisôes de natureza jurisdicional



O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que cassou liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) em ação de consignação. Na decisão, proferida no Mandado de Segurança (MS) 33570, o ministro reitera a jurisprudência do STF no sentido da impossibilidade constitucional de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de ato de conteúdo jurisdicional, devido a seu caráter eminentemente administrativo.



O mandado de segurança foi impetrado pela Queiroz Fomento Mercantil Ltda., que figura no polo passivo de ação de consignação em pagamento ajuizada pela JTF Comércio e Representaçôes Ltda. e que envolve a venda de instalaçôes de abate e industrialização de produtos animais.



Na decisão questionada, a corregedora nacional de Justiça suspendeu liminar do TJ-MT que liberava os valores consignados em favor da Queiroz Fomento. Segundo a ministra, “o levantamento de consideráveis valores” antes do julgamento de recurso de apelação e em sentido contrário à sentença, “sem exigência de caução ou outras eventuais garantias, indica, de fato, açodamento que não é recomendado a qualquer magistrado”.



A empresa sustenta que essa decisão, em sede reclamação disciplinar apresentada pela JTF junto ao CNJ, “culminou por substituir o TJ-MT, como também os tribunais superiores, em sua legítima função constitucional”.



Competência



No exame do pedido, o ministro Celso de Mello entendeu presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Ele assinalou que a Emenda Constitucional 45/2004, que criou o CNJ, definiu “de modo rígido” a sua competência, atribuindo-lhe o poder de “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos do Poder Judiciário”.



Embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, o CNJ se qualifica, portanto, “como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuiçôes institucionais que lhe permitam interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais”. O relator cita doutrina e diversos precedentes do STF no mesmo sentido para fundamentar a decisão que suspende cautelarmente os efeitos da decisão da corregedora nacional de Justiça até o julgamento final do mandado de segurança.










Processos relacionados

MS 33570




 



 



 


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