Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Pleno reafirma jurisprudência sobre concessão de equiparação salarial em cadeia
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que concedeu a um empregado da Brasilcenter Comunicaçôes Ltda. equiparação salarial com colegas que, por sua vez, haviam obtido o mesmo direito por via judicial – a chamada equiparação salarial em cadeia. No julgamento do primeiro processo afetado ao Pleno nos termos da Lei 13.015/2014, o Tribunal reafirmou entendimento de que, nos casos de equiparação salarial em cadeia, não é necessário que o trabalhador que pede o direito tenha diferença de tempo de serviço inferior a dois anos em relação ao colega apontado na primeira reclamação trabalhista que deu origem à cadeia equiparatória.
Equiparação em cadeia
O artigo 461 da CLT estabelece três requisitos para a concessão de equiparação salarial: identidade de função, trabalho produzido com a mesma produtividade e perfeição técnica e diferença de tempo de serviço na mesma função inferior a dois anos em relação ao paradigma. O motivo da exigência é permitir que as empresas paguem salários maiores a profissionais com mais experiência.
No caso da equiparação em cadeia, porém, depois que a Justiça reconhece o primeiro caso, os pedidos subsequentes passam a ser feitos em relação ao chamado "paradigma imediato" – ou seja, o colega mais próximo que, por sua vez, apontou como paradigma outro colega cujo salário foi equiparado com base em decisão judicial anterior.
No TST, a matéria é tratada na Súmula 6, editada originalmente em 1969 e atualizada diversas vezes desde então. Na última alteração, em 2012, o verbete ganhou o item VI, para explicitar que, estando presentes os pressupostos da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma imediato. As exceçôes são as situaçôes de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência ou, no caso da equiparação em cadeia, se o empregador comprovar a existência de fatos impeditivos do direito em relação ao chamado "paradigma remoto" – o trabalhador apontado como paradigma na primeira decisão que deu origem à cadeia.
Desde então, o Tribunal vem, majoritariamente, entendendo que a exigência da diferença inferior a dois anos se aplica apenas em relação ao paradigma imediato, mas não ao remoto.
O caso
No caso julgado, uma representante de telemarketing da Brasilcenter que prestava serviços para a Claro S. A. pediu equiparação salarial com quatro colegas que exerciam a mesma função e obtiveram a equiparação com outros representantes em açôes anteriores. Desde a primeira instância, as empresas contestaram o pedido afirmando que os requisitos do artigo 461 da CLT deveriam ser observados em relação a todos os integrantes da cadeia equiparatória, e não apenas aos quatro paradigmas imediatos apontados por ela.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) julgou o pedido procedente com base na Súmula 6. A condenação, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi reformada pela Sétima Turma do TST em 2012 com fundamento na mesma súmula. Para a Turma, a equiparação seria incabível porque as empresas teriam comprovado, no caso, diferença de tempo na função superior a dois anos entre a representante e os paradigmas remotos, o que enquadraria o caso na exceção da parte final do item VI da Súmula 6.
Pleno
O caso foi afeto ao Pleno pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mediante a aplicação do disposto no artigo 896 com a redação dada pela Lei 13.015/2014, que prevê a possibilidade de afetação de matéria relevante para o Tribunal Pleno para a fixação de tese sobre questão de direito controvertida. A discussão no Pleno, portanto, se deu em torno da necessidade ou não da diferença inferior a dois anos entre o trabalhador que pleiteia equiparação e o paradigma remoto.
O entendimento que prevaleceu, por 23 votos, foi o do relator, no sentido de que o requisito só se justifica em relação aos paradigmas imediatos indicados na reclamação trabalhista e com os quais o autor da reclamação conviveu. "Caso contrário, nenhuma outra equiparação salarial em cadeia será bem sucedida, já que isso leva, automaticamente, à imunização absoluta do empregador em relação a qualquer reclamação futura dos demais elos da cadeia equiparatória", assinala o ministro José Roberto Freire Pimenta.
O ministro observa que, caso prevalecesse a exigência do prazo inferior a dois anos em relação ao primeiro paradigma, o empregador estará em tese autorizado, "de forma eterna, automática e absoluta", a praticar, no futuro, outras lesôes contra o princípio constitucional da isonomia salarial, pois poderá contratar um terceiro empregado (e outros em seguida, que comporão os elos seguintes da cadeia) sem levar em conta o novo valor do salário decorrente da primeira ação trabalhista.
Ficaram vencidos, quanto à fundamentação, os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Fernando Eizo Ono.
Efeito vinculante
O ministro José Roberto Freire Pimenta destacou, no acórdão, que a decisão e seu fundamento jurídico devem produzir "os efeitos extraprocessuais e vinculantes naturais ao sistema de precedentes recém-introduzido no ordenamento jurídico nacional". Ele explicou que a afetação de um processo ao Pleno pela SDI-1 para a fixação de tese, como no caso, corresponde ao chamado incidente de assunção de competência previsto no artigo 947 do novo Código de Processo Civil, sancionado em março deste ano e que entrará em vigor em março de 2016.
Segundo esse dispositivo, o incidente ocorre quando o julgamento "envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos", e a decisão proferida "vinculará todos os juízes e órgãos fracionários". "A finalidade desse incidente de assunção de competência é, como se sabe, consagrar um precedente cujo fundamento jurídico deverá ser observado por todos os demais juízes e órgãos fracionários da Justiça do Trabalho em casos idênticos", explica o ministro José Roberto Freire Pimenta.
Súmula 6
A conclusão majoritária do Pleno foi a de que este entendimento já está, hoje, virtualmente contido e consagrado no item VI da Súmula 6. Mas, diante da controvérsia, decidiu-se pela conveniência de se encaminhar à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST proposta para elaboração de novo texto que torne expresso tal entendimento.
(Carmem Feijó)
Processo: E-ED-RR-160100-88.2009.5.03.0038
O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuiçôes está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alteraçôes da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).
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