Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“13/4/2015 – 18h53min
DECISÃO
Mantida prisão preventiva do presidente da Galvão Engenharia
O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Newton Trisotto negou habeas corpus impetrado em defesa de Dario de Queiroz Galvão Filho, presidente da Galvão Engenharia S/A. Ele é acusado de ser mandante do pagamento de propinas no esquema de corrupção na Petrobras, investigado na operação Lava Jato. Galvão continuará preso preventivamente.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou não haver motivos que justifiquem a prisão, já que o processo se encontra em avançada fase de instrução. As testemunhas de acusação já foram ouvidas e as oitivas de testemunhas de defesa estão sendo finalizadas.
Além disso, segundo a defesa, durante toda a investigação e a instrução criminal, o executivo permaneceu em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais, e o Ministério Público não cogitou de pedir sua prisão preventiva.
A defesa argumentou ainda que sua inclusão na denúncia se deu, unicamente, com base no interrogatório de Alberto Youssef, em ação penal diversa, na qual Galvão nem é réu.
Por fim, afirmou que as medidas alternativas à prisão cautelar, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para atender a eventual necessidade de controle e vigilância sobre o acusado.
Prisão fundamentada
Em sua decisão, Trisotto afirmou que a prisão do acusado foi suficientemente fundamentada e que não há nos autos elementos que indiquem a existência de flagrante ilegalidade.
De acordo com o relator, os indícios de cometimento do crime e o perigo decorrente de eventual liberdade do réu são pressupostos suficientes para a decretação da prisão. Além disso, a reiteração das condutas delituosas demonstrariam a indiferença do acusado perante o direito e o risco representado por ele à ordem pública.
Quanto à substituição da prisão preventiva, o relator citou precedentes tanto da Quinta quanto da Sexta Turma no sentido de que não há como adotar medidas cautelares diversas “quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada”.”