Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
TST:Turma reconhece competência da JT em ação de advogados concursados da CEF
  
Escrito por: Mauricio Miranda 84-00-1426 Visto: 521 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Turma reconhece competência da JT em ação de advogados concursados da CEF



A Quinta Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) pretendia discutir a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação na qual foi condenada a contratar candidatos aprovados no concurso público realizado em 2010 para cadastro de reserva para o cargo de advogado. O relator do agravo, ministro Emmanoel Pereira, citou decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não abrange apenas as causas relativas a servidores vinculados por relação jurídico-estatutária.



A reclamação trabalhista foi ajuizada em Belo Horizonte (MG) por candidatos que alegavam estar sendo preteridos pela CEF, uma vez que, mesmo tendo sido aprovados no concurso que ainda estava dentro da validade, a Caixa teria contratado escritórios de advocacia para a execução das funçôes do cargo e realizado novo concurso. A CEF, em sua defesa, sustentou que o Judiciário não poderia atuar como gestor público para determinar a quantidade de aprovados a serem contratados, e que qualquer nomeação depende de autorização do Ministério do Planejamento.



Ao julgar o agravo, o ministro Emmanoel Pereira aplicou entendimento consolidado pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação que tenha por objeto a convocação de candidato aprovado em concurso público (fase pré-contratual). "A Emenda Constitucional 45/2004 atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar açôes oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", assinalou.



Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 3395, decidiu que, "à parte as investiduras em cargo efetivo ou cargo em comissão, tudo o mais cai sob a competência da Justiça do Trabalho". O STF também já firmou entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar as demandas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, "sendo irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual".



O ministro Emmanoel ressaltou, ainda, que, no caso, "não estão em debate a conveniência, oportunidade ou a legalidade do ato administrativo que deu origem ao certame, nem os critérios estabelecidos no edital, mas tão somente a ilegalidade da preterição do candidato aprovado em face da terceirização irregular". Finalmente, mencionou outro entendimento do STF no sentido de que a terceirização de atribuiçôes idênticas às do cargo efetivo quando há aprovados em concurso configura "ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a ensejar o direito à nomeação".



"Nesse mesmo sentido, o TST vem firmando entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, realizado para preenchimento de cadastro reserva, tem direito de ser contratado no caso da Administração Pública indireta terceirizar o serviço para o qual foi aberto o respectivo certame", concluiu.



(Elaine Rocha e Carmem Feijó)



Processo: AIRR-1958-54.2012.5.03.0143



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas,a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br



 

FACEBOOK

000054.196.52.45