STF:Plenário mantém decisão que indeferiu progressão de regime a João Paulo Cunha.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 17-12-2014 Visto: 543 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 17 de dezembro de 2014



Plenário mantém decisão que indeferiu progressão de regime a João Paulo Cunha



Em sessão nesta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Roberto Barroso que indeferiu pedido de progressão de regime do ex-deputado João Paulo Cunha, condenado na Ação Penal 470 à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de peculato e corrupção passiva, além da obrigação de devolver ao erário R$ 536 mil decorrentes do crime de peculato. Ao julgar agravo regimental contra decisão do relator na Execução Penal (EP) 22, os ministros decidiram que, enquanto não for cumprida a cumprida a exigência de devolução ao erário dos valores apurados, não há direito à progressão de regime.



Por maioria de votos, os ministros seguiram o entendimento do relator de que a progressão de regime condicionada à devolução do produto dos ilícitos praticados contra a administração pública, contida no parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal, é constitucional. Mas ressalvaram que o deferimento de parcelamento da dívida por parte da Advocacia-Geral da União (AGU), desde que em iguais condiçôes a de qualquer outro devedor do erário, se equivale à devolução para efeitos de progressão de regime.



O ministro Barroso observou que, em matéria de crimes contra a administração pública, a parte verdadeiramente severa da pena e que deve ser executada com rigor, é a de natureza pecuniária. Sustentou, ainda, que a imposição da devolução dos recursos desviados não constitui uma sanção adicional, mas representa apenas uma restituição do que foi indevidamente apropriado.

“Essa sim é a que tem o poder de funcionar como real fator de prevenção capaz de inibir crimes que envolvam a apropriação de recursos públicos”, afirmou.



O relator refutou a argumentação de que a negativa de progressão pela não reparação do dano ao erário representa prisão por dívida, o que contraria a Constituição Federal. Ele explicou que o que está em discussão no pedido não é a liberdade do condenado, mas sim a progressão do regime semiaberto para o aberto.



“Não está em jogo o direito fundamental de liberdade, o que se discute é se a pena privativa de liberdade, que continuará a ser cumprida, se dará regime mais favorável ou não”,



Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que embora reconheça a necessidade de reparação dos danos à administração pública, considera que essa exigência representa empecilho indevido à progressão de regime.



PR/CR










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*Mauricio Miranda.


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