Escrito por: Mauricio 05-12-2011 Visto: 724 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Maranhão:
“Veiculada em 05/12/2011 às 13:07
Ex-prefeito de Davinópolis é condenado por improbidade administrativa
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão nesta segunda-feira (5), suspendeu os direitos políticos do ex-prefeito do município de Davinópolis, Daniel Silva Alves, pelo prazo de três anos. A sentença unânime também o proibiu de contratar com o serviço público ou dele receber benefícios e incentivos ou créditos fiscais por igual período, e ainda o condenou a pagar multa de 30 vezes sobre o último vencimento recebido como prefeito.
Alves foi condenado por ato de improbidade administrativa, praticado quando era prefeito do município, por não ter apresentado a prestação de contas do exercício financeiro de 2000 ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA). A 3ª Câmara Cível reformou sentença de primeira instância que havia julgado improcedente a ação civil movida pelo Ministério Público estadual (MPE) contra o então prefeito.
Na época em que o MPE moveu a ação, Alves apresentou defesa preliminar alegando não ter apresentação as contas em razão de vários problemas existentes no período em que era prefeito. À época pediu prazo de mais 60 dias para normalizar a situação.
A decisão da Justiça de 1° grau foi pela improcedência da ação, por entender que o ato de improbidade só pode ser reconhecido se for demonstrada a prática dolosa (com intenção) de cometer o crime. O juiz considerou que a conduta do prefeito foi de culpa, não de dolo.
O Ministério Público entrou com apelação cível, e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo provimento do recurso, por entender que há provas robustas de que o prefeito deixou de realizar a prestação de contas com vontade livre e consciente.
O relator, desembargador Stélio Muniz, disse que, embora citado, o então prefeito não apresentou provas de que tenha prestado contas ao TCE. Constatou que a prestação se encontra em atraso de mais de dez anos, ante a falta de prova em contrário, e que o apelado era consciente de seu dever. Muniz considerou configurado o dolo genérico e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeira instância e condenar o ex-prefeito. Os desembargadores Cleones Cunha e Lourival Serejo acompanharam o voto.”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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