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Mensalão:STF:Rejeitadas alegaçôes de Henrique Pizzolato contra condenação na AP 470
  
Escrito por: Mauricio Miranda 57-37-1378 Visto: 647 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 4 de setembro de 2013



Rejeitadas alegaçôes de Henrique Pizzolato contra condenação na AP 470



O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos declaratórios apresentados pelo réu da Ação Penal (AP) 470 Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, condenado a 12 anos e 7 meses de prisão e 530 dias-multa pela prática dos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Para o relator da ação e presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, as alegaçôes apresentadas pelo réu não apontaram vício a ser sanado na decisão condenatória, e alguns questionamentos tentavam apenas retomar a discussão já realizada durante o julgamento de mérito.



A defesa do réu pediu a nulidade da condenação proferida pelo STF alegando que a ação contra Pizzolato deveria tramitar na Justiça de primeira instância, por existir processo em trâmite em primeiro grau de jurisdição no qual se aprecia as condutas de outros funcionários do Banco do Brasil, referentes aos mesmos fatos. Segundo o relator da AP 470, a questão do desmembramento do processo já foi avaliada pela Corte “incontáveis vezes”, e a respeito do caso específico de Pizzolato, o Tribunal já se pronunciou em sede de agravo de regimental: “a possibilidade de outros suspeitos virem a ser denunciados pelo mesmo delito porque o agravante foi condenado no foro competente não cerceia o direito de defesa, que foi amplamente garantido no curso desta ação penal”, citou o relator.



Outro questionamento apresentado pelo réu foi quanto à natureza pública ou privada dos recursos do fundo Visanet desviados para empresas do corréu Marcos Valério. “O argumento de que não haveria peculato porque os recursos seriam de natureza privada não se sustenta. Como acionista do Visanet, o Banco do Brasil era destinatário dos recursos na proporção de sua participação. O dinheiro era de propriedade do Banco do Brasil, tendo natureza pública”, destacou o relator ao citar trecho do acórdão da AP 470.



Outro ponto levantado nos embargos que o relator considerou já tratados no julgamento de mérito foi a titularidade de recursos apropriados pela empresa DNA, de propriedade do corréu Marcos Valério, a título de “bônus de volume”. O relator sustentou que o Plenário já havia concluído que os recursos eram de titularidade do Banco do Brasil, e citou o voto do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, que embora considerando possível em tese a retenção do bônus de volume, concluiu que no caso concreto a agência DNA desvirtuou o instituto ao omitir notas fiscais ligadas ao pagamento das verbas.



Na dosimetria da pena, o réu Henrique Pizzolato pediu o reconhecimento da continuidade delitiva para fins de aplicação do artigo 71 do Código Penal para os três crimes contra a Administração Pública: a corrupção passiva e os peculatos ligados à Visanet e ao bônus de volume, possibilidade rejeitada pelo relator e pelos demais ministros. “Crimes de corrupção e peculato não são crimes da mesma espécie para fins de aplicação do artigo 71 do Código Penal”, afirmou o relator.



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*Mauricio Miranda.



 


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