“Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 20 de agosto de 2013
Negado pedido para encerrar ação penal contra ex-vereador de Duque de Caxias (RJ)
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão de hoje (20), o Habeas Corpus (HC 110315) impetrado pela defesa do ex-vereador de Duque de Caxias (RJ) Jonas Gonçalves da Silva (mais conhecido como “Jonas é Nós”), que pretendia encerrar ação penal a que responde por formação de quadrilha e extorsão. No HC impetrado no Supremo, a defesa também requereu o relaxamento da prisão, mas este pedido foi considerado prejudicado porque a soltura já havia sido determinada em outro processo (HC 113611, de relatoria do ministro aposentado Cezar Peluso), que considerou abusiva a prisão preventiva por 1 ano e 4 meses, antes do recebimento da denúncia.
O relator do HC julgado esta tarde, ministro Teori Zavascki, rejeitou os argumentos da defesa de que a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) era inepta, na medida em que não teria sido descrita a suposta conduta criminosa de Jonas, e de que não houve fundamentação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva do vereador. Policial militar reformado, ele foi denunciado, juntamente com outras 33 pessoas, sob acusação de comandar organização criminosa, vulgarmente chamada de milícia. Em seu voto, o ministro Teori reafirmou a jurisprudência do STF de que só em situaçôes excepcionais se pode, prematuramente, trancar açôes penais, o que não é o caso.
Ao rejeitar o argumento da defesa de que a suposta conduta criminosa de Jonas não teria sido bem descrita pelo Ministério Público, o ministro leu partes da denúncia e concluiu que a alegação não procede. “Bem se vê que a inicial acusatória narrou de forma individual e objetiva a conduta do paciente [o ex-vereador], adequando-a, em tese, aos tipos descritos nos artigos 288 (parágrafo único) e 158 (parágrafo 1º) do Código Penal. Ademais, há indicação de elementos indiciários mínimos a tornar plausível a acusação, o que permite ao acusado o pleno exercício da defesa. Por outro lado, não há como avançar nas alegaçôes postas na impetração acerca da ocorrência ou não da versão apresentada na peça acusatória, pretensão que demandaria o revolvimento de provas”, ressaltou o relator.
Formação de quadrilha
Quanto à imputação de formação de quadrilha, a denúncia afirma que, a partir de 2007, em várias localidades do Município de Duque de Caxias, os denunciados associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim de praticar diversos crimes, principalmente delitos de extorsão relacionados a pretensos serviços de “segurança” e de “proteção”, fornecimento de gás e serviços de distribuição de internet e TV a cabo clandestinos e homicídios qualificados. Ainda de acordo com trechos da denúncia lidos pelo ministro Teori, a quadrilha passou a cobrar de comerciantes locais contribuiçôes periódicas em dinheiro, sob o pretexto do oferecimento de segurança (“taxa de proteção”), sendo que a cobrança era feita mediante grave ameaça, com uso de armas.
Também conforme com a denúncia, a quadrilha extorquia pessoas que exploravam o transporte alternativo de passageiros (carros, vans e motocicletas), o comércio de botijôes de gás de cozinha e a distribuição clandestina de sinal de televisão a cabo e de sinal de internet. Além disso, segundo o MP-RJ, a milícia também monopolizava a venda de cestas básicas, vendia armas de fogo a traficantes do Complexo do Alemão e a outros criminosos, lidava com agiotagem, esbulho de propriedades e parcelamento irregular do solo urbano, bem como controlava o uso de máquinas de jogos de azar.
O MP-RJ destacou que aqueles que se opunham às açôes da milícia eram expulsos do local ou assassinados. Os componentes da quadrilha, muitos dos quais policiais militares, agiam ostensivamente na prática de homicídios coletivos, ocultação e destruição de cadáveres, torturas, lesôes corporais graves, extorsôes, ameaças, constrangimentos ilegais e injúrias, meio utilizado pelos denunciados para perpetuarem seu controle sobre as comunidades. Segundo a denúncia, usando esses mecanismos de terror, a quadrilha conseguiu eleger Jonas ao cargo de vereador, que obteve 7.085 votos na eleição de 2008. Ele é apontado como um dos chefes da milícia, ao lado de seu filho Éder Fábio Gonçalves da Silva (“Fabinho é Nós”) e Sebastião Ferreira da Silva (conhecido como “Chiquinho Grandão”).
Extorsão
Quanto ao crime de extorsão, o ministro Teori leu trechos da denúncia nos quais é dito que, a partir de 2009, integrantes da milícia, agindo sob as ordens do ex-vereador, ameaçaram sócios de depósito de gás com o intuito de obter para o bando o pagamento de uma taxa de R$ 2,00 sobre a venda de cada botijão. No ano seguinte, segundo o MP-RJ, os mesmos comerciantes foram compelidos a pagar mensalmente à milícia a importância de R$ 1.250,00, independentemente do faturamento auferido.
VP/AD
*Mauricio Miranda.”