“Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 20 de agosto de 2013
Negado pedido para encerrar ação penal contra ex-vereador de Duque de Caxias (RJ)
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão de hoje (20), o Habeas Corpus (HC 110315) impetrado pela defesa do ex-vereador de Duque de Caxias (RJ) Jonas Gonçalves da Silva (mais conhecido como “Jonas é Nós”), que pretendia encerrar ação penal a que responde por formação de quadrilha e extorsão. No HC impetrado no Supremo, a defesa também requereu o relaxamento da prisão, mas este pedido foi considerado prejudicado porque a soltura já havia sido determinada em outro processo (HC 113611, de relatoria do ministro aposentado Cezar Peluso), que considerou abusiva a prisão preventiva por 1 ano e 4 meses, antes do recebimento da denúncia.
O relator do HC julgado esta tarde, ministro Teori Zavascki, rejeitou os argumentos da defesa de que a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) era inepta, na medida em que não teria sido descrita a suposta conduta criminosa de Jonas, e de que não houve fundamentação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva do vereador. Policial militar reformado, ele foi denunciado, juntamente com outras 33 pessoas, sob acusação de comandar organização criminosa, vulgarmente chamada de milícia. Em seu voto, o ministro Teori reafirmou a jurisprudência do STF de que só em situações excepcionais se pode, prematuramente, trancar ações penais, o que não é o caso.
Ao rejeitar o argumento da defesa de que a suposta conduta criminosa de Jonas não teria sido bem descrita pelo Ministério Público, o ministro leu partes da denúncia e concluiu que a alegação não procede. “Bem se vê que a inicial acusatória narrou de forma individual e objetiva a conduta do paciente [o ex-vereador], adequando-a, em tese, aos tipos descritos nos artigos 288 (parágrafo único) e 158 (parágrafo 1º) do Código Penal. Ademais, há indicação de elementos indiciários mínimos a tornar plausível a acusação, o que permite ao acusado o pleno exercício da defesa. Por outro lado, não há como avançar nas alegações postas na impetração acerca da ocorrência ou não da versão apresentada na peça acusatória, pretensão que demandaria o revolvimento de provas”, ressaltou o relator.
Formação de quadrilha
Quanto à imputação de formação de quadrilha, a denúncia afirma que, a partir de 2007, em várias localidades do Município de Duque de Caxias, os denunciados associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim de praticar diversos crimes, principalmente delitos de extorsão relacionados a pretensos serviços de “segurança” e de “proteção”, fornecimento de gás e serviços de distribuição de internet e TV a cabo clandestinos e homicídios qualificados. Ainda de acordo com trechos da denúncia lidos pelo ministro Teori, a quadrilha passou a cobrar de comerciantes locais contribuições periódicas em dinheiro, sob o pretexto do oferecimento de segurança (“taxa de proteção”), sendo que a cobrança era feita mediante grave ameaça, com uso de armas.
Também conforme com a denúncia, a quadrilha extorquia pessoas que exploravam o transporte alternativo de passageiros (carros, vans e motocicletas), o comércio de botijões de gás de cozinha e a distribuição clandestina de sinal de televisão a cabo e de sinal de internet. Além disso, segundo o MP-RJ, a milícia também monopolizava a venda de cestas básicas, vendia armas de fogo a traficantes do Complexo do Alemão e a outros criminosos, lidava com agiotagem, esbulho de propriedades e parcelamento irregular do solo urbano, bem como controlava o uso de máquinas de jogos de azar.
O MP-RJ destacou que aqueles que se opunham à s ações da milícia eram expulsos do local ou assassinados. Os componentes da quadrilha, muitos dos quais policiais militares, agiam ostensivamente na prática de homicídios coletivos, ocultação e destruição de cadáveres, torturas, lesões corporais graves, extorsões, ameaças, constrangimentos ilegais e injúrias, meio utilizado pelos denunciados para perpetuarem seu controle sobre as comunidades. Segundo a denúncia, usando esses mecanismos de terror, a quadrilha conseguiu eleger Jonas ao cargo de vereador, que obteve 7.085 votos na eleição de 2008. Ele é apontado como um dos chefes da milícia, ao lado de seu filho Éder Fábio Gonçalves da Silva (“Fabinho é Nós”) e Sebastião Ferreira da Silva (conhecido como “Chiquinho Grandão”).
Extorsão
Quanto ao crime de extorsão, o ministro Teori leu trechos da denúncia nos quais é dito que, a partir de 2009, integrantes da milícia, agindo sob as ordens do ex-vereador, ameaçaram sócios de depósito de gás com o intuito de obter para o bando o pagamento de uma taxa de R$ 2,00 sobre a venda de cada botijão. No ano seguinte, segundo o MP-RJ, os mesmos comerciantes foram compelidos a pagar mensalmente à milícia a importância de R$ 1.250,00, independentemente do faturamento auferido.
VP/AD
*Mauricio Miranda.”