Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Sanepar reintegrará empregado acusado de falsificação de documentos para sacar FGTS
(Quinta, 15 Agosto 2013 12h40min)
A Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) terá de reintegrar aos seus quadros um técnico de produção demitido por acusação de falsificação de declaração do domicílio para obter o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que conheceu dos embargos interpostos pelo empregado após a apresentação de um documento novo.
O caso teve início em 2004, quando uma enchente destruiu a casa onde o trabalhador e seus pais moravam, em União da Vitória, sul do Paraná. Para reconstruir o imóvel, o empregado sacou o FGTS, informando a destinação e o endereço do domicílio. Todavia, ele residia também em um município contíguo a União da Vitória durante a semana, devido à proximidade com o local de trabalho na Sanepar.
A fraude consistiria na alteração de dados referentes ao seu endereço residencial para fazer constar que morava em área inundada. O caso foi considerado grave pela empresa, o técnico foi demitido por justa causa e a Caixa Econômica Federal entrou com ação de cobrança exigindo a devolução dos valores sacados.
Em 2005, ele entrou com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de União da Vitória, alegando não ter cometido qualquer ilegalidade e tentando afastar a justa causa, mas não obteve êxito. Também não conseguiu a reforma da decisão em recurso ordinário julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O caso foi levado ao TST, mas a pretensão do trabalhador também foi negada pela Sexta Turma, que não conheceu do recurso.
Todavia, ao interpor embargos declaratórios, o empregado trouxe sentença proferida pela Justiça Federal comprovando a existência de duplo domicílio, sendo um deles em área de alagamento, o que lhe permitiria o saque do FGTS, conforme prevê artigo 20 da Lei 8.036/1990. Esse artigo autoriza o saque em caso de o trabalhador residir em área atingida por desastre natural.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que ficou demonstrada a habilitação do recurso de revista, devendo ser alterado o entendimento anteriormente externado. Ressaltou ainda que a admissão da sentença da Justiça Federal permitiria que a decisão dos embargos tivesse se enquadrava na definição de fato superveniente, conforme orientação contida na Súmula 394 do TST.
Com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva, a Sexta Turma decidiu por unanimidade conhecer dos embargos e imprimir efeito modificativo à decisão anterior, na forma da Súmula 278, para dar provimento ao recurso de revista do trabalhador e reverter a justa causa, com sua reintegração à Sanepar.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-34600-22.2005.5.09.0026
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.