STF:Negado RE contra decisão que garantiu pensão a dependentes de policial excluído da corporação
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-06-2013 Visto: 687 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 25 de junho de 2013



Negado RE contra decisão que garantiu pensão a dependentes de policial excluído da corporação



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, por unanimidade de votos, ao Recurso Extraordinário (RE) 610290, interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MS), que garantiu aos dependentes de um policial militar excluído da corporação em razão de condenação criminal transitada em julgado o recebimento de pensão proporcional aos 10 anos em que ele contribuiu para a previdência estadual.



A decisão do TJ-MS baseou-se na Lei Complementar estadual 53/1990, cujo artigo 117 (parágrafos 1º, 2º e 3º) garante a policiais militares com mais de 10 anos de serviço que tiverem a carreira interrompida por desligamento ou exclusão, o recebimento de cotas de vencimentos de, no mínimo, 70% de seus vencimentos. Para o estado, o dispositivo viola os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao igualar policiais militares demitidos ou excluídos da corporação (em razão de condenação criminal) a policiais falecidos.



O RE foi sobrestado em razão do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1542, na qual o governo do estado pediu que o STF declarasse a inconstitucionalidade do artigo 117 da Lei Complementar 53/1990. O julgamento da ADI foi iniciado em novembro de 2007, quando foi suspenso em razão de empate. A ADI terminou sendo arquivada por decisão do ministro Luiz Fux em março passado, em razão da perda de objeto, depois que o dispositivo legal questionado foi expressamente revogado.



Mas, para o relator do RE 610290, ministro Ricardo Lewandowski, o interesse das partes remanesce, mesmo após a revogação do dispositivo legal, por se tratar de situação pretérita. Na sessão da Segunda Turma desta terça-feira (26), o ministro negou provimento ao RE com base no artigo 42 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares dos estados, cabendo à lei específica do respectivo ente estatal regular, entre outras matérias, os direitos previdenciários dos integrantes da Polícia Militar e seus pensionistas. Quando a pensão foi concedida havia expressa previsão legal nesse sentido.



VP/AD










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*Mauricio Miranda.


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