STF:Arquivada ADPF que questiona dispensa de soldados concursados da Aeronáutica
  
Escrito por: Mauricio Miranda 11-06-2013 Visto: 747 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 11 de junho de 2013



Arquivada ADPF que questiona dispensa de soldados concursados da Aeronáutica



A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 260, na qual a Associação de Praças das Forças Armadas (Aprafa), constituída por ex-soldados, questionava dispositivos de decretos da Presidência da República que resultaram no licenciamento, segundo aquela entidade, de mais de 15 mil soldados de primeira classe.



Na ação, a Aprafa contesta o Decreto 880/93, que regulamentava o Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, e o Decreto 3.690/2000, que o revogou, no ponto em que limitam ao máximo de seis anos o tempo de serviço dos soldados que ingressaram na Aeronáutica por concurso público.



Para a entidade, tal dispositivo fere o direito de estabilidade dos soldados ingressados no serviço militar por concurso público e violam os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé e da moralidade administrativa.



Daí, segundo ela, a relevância da controvérsia constitucional debatida, “que atinge o núcleo essencial de direitos fundamentais de mais de 15 mil cidadãos brasileiros, domiciliados nas mais diversas regiôes do país, os quais tiveram a carreira militar interrompida por atos do Poder Público fundados em manifestas inconstitucionalidades”, argumenta a associação.



“Afigura-se inequívoco que o militar ingresso nas Forças Armadas, na qualidade de soldado de primeira-classe especializado, não poderia ser afastado das fileiras da Aeronáutica senão em virtude de lei, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal”, reforça a entidade, ao invocar o princípio da legalidade.



Decisão



Ao arquivar o processo, a ministra Cármen Lúcia observou que a procuração apresentada pelos advogados da Aprafa não inclui poderes específicos para impugnar, pela via da ADPF, os atos indicados em sua petição. Com isso, contrariou jurisprudência nesse sentido firmada pelo Plenário da  Suprema Corte em Questão de Ordem levantada na ADI 2187 e no julgamento da ADI 2461. E esse mesmo requisito, segundo ela, é exigido também na propositura de ADPF, conforme decisôes monocráticas prolatadas pelos relatores das ADPFs 3087, 110 e 220, respectivamente ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.



Entretanto, conforme a ministra Cármen Lúcia, mesmo que fosse sanada essa exigência, faltaria legitimidade à entidade para propor a ação, uma vez que ela representa apenas parcela da classe dos militares, ou seja os praças, conforme estabelece seu próprio estatuto. Em seu artigo 6º, parágrafo único, ele veda a admissão de oficiais em seu quadro de sócios. Além disso, conforme a ministra, o mesmo estatuto admite a filiação de pessoas alheias ao meio militar como sócios colaboradores.

 

A ministra concordou, neste ponto, com argumento da Presidência da República, ao se manifestar no processo. Ela alegou ilegitimidade da Aprafa para a propositura da ação, sustentando que “a entidade não poderia ser considerada representante de uma categoria em seu todo, uma vez que seus associados – os praças – seriam apenas uma parcela da classe dos militares (que é composta por praças e oficiais), não atendendo, portanto, ao interesse geral da categoria, mas apenas parcial ou fracionário”.



A ministra lembrou, ainda, que as informaçôes colhidas junto às autoridades responsáveis pelos atos questionados “evidenciam a natureza regulamentar dos dispositivos impugnados, tornando inviável, assim, o processamento de ação de controle abstrato”. Citou, nesse sentido, decisão do Plenário do STF em Agravo Regimental na ADPF 93.



Ademais, segundo a relatora, os decretos impugnados não constituem atos normativos derivados diretamente da CF, mas da atribuição conferida pela Lei 6.880/1980 a cada um dos Comandos Militares para obter-se um fluxo regular e equilibrado na carreira dos militares. Assim, não atraem a competência da Suprema Corte para apreciá-los por meio de controle abstrato de normas.



Por fim, ela sustentou que “a petição inicial não foi satisfatoriamente instruída para a perfeita elucidação e demonstração de controvérsia judicial sobre a aplicação dos preceitos fundamentais alegadamente inobservados”, pois apresentou apenas um único precedente no sentido da tese sustentada pela entidade: a limitação do parágrafo 3º do artigo 24 do Decreto 880/93 aos militares incorporados para prestação do serviço militar inicial (Apelação no Mandado de Segurança –2002.51.01.018131-9/RJ, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), contraposto a vários outros mencionados pelas autoridades responsáveis pelos atos questionados, dando conta da higidez do licenciamento do soldado de primeira classe.



FK/AD 










Processos relacionados

ADPF 260




 



*Mauricio Miranda.



 


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