Escrito por: Mauricio 10-06-2011 Visto: 1197 vezes |
A Circular n° 3540 de 09 de junho de 2011, somente, ameniza a vida do cliente que sacar dinheiro em caixa eletrônico e receber nota de dinheiro manchada de rosa (mecanismo antifurto), agora, ele será ressarcido automaticamente. Mas, o cidadão que receber uma nota manchada de uma loja, por exemplo, e não prestar atenção, não terá o mesmo procedimento. Isto é injusto! Teremos quer ser cidadãos vigilantes de notas de dinheiro? Criaram a figura do "suspeito", enquanto a ideia seria portador de boa-fé. O ressarcimento, também, deveria ser imediato. Há inversão de valores: proteção integral aos Bancos em detrimento aos interesses do cidadão. Lastimável!
Transcrição da Circular acima referida:
" CIRCULAR 3.540 -------------- Altera a Circular n° 3.538, de 1° de junho de 2011, que dispôe sobre os procedimentos para a retirada de circulação de cédulas suspeitas de terem sido danificadas pelo acionamento de dispositivos antifurto. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 9 de junho de 2011, com base no art. 10, inciso II, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução n° 3.981, de 1° de junho de 2011, R E S O L V E : Art. 1° A Circular n° 3.538, de 1° de junho de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 3°-A Na hipótese de saque, inclusive em terminais de autoatendimento, em que tenha sido recebida cédula suspeita de ter sido danificada por acionamento de dispositivo antifurto, a instituição financeira deverá proceder, às suas expensas, à substituição da cédula suspeita por outra cédula em boas condiçôes de uso, imediatamente após sua apresentação pelo cliente. § 1° A instituição financeira deve registrar a ocorrência referida no caput em sistema informatizado e encaminhar a cédula ao Banco Central do Brasil, separadamente das demais cédulas normalmente encaminhadas em processo de saneamento do meio circulante, observadas as áreas de atuação de suas representaçôes regionais, conforme definido em normativo próprio. § 2° As instituiçôes financeiras ressarcirão ao Banco Central do Brasil o custo dos serviços de análise e reposição das cédulas danificadas." (NR) Art. 2° Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de junho de 2011."
Acesse: https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=111040176 |
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