Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“15/4/2013 - 9h7
DECISÃO
Justiça estadual deve julgar armazenamento de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet
A competência para julgar crime de captação e armazenamento, em computadores de escolas, de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet é da Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar conflito negativo de competência suscitado pela Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da comarca de Curitiba.
Estagiário da rede municipal de ensino de Curitiba realizou downloads de vídeos de pornografia infantil em computadores de duas escolas. A representação criminal foi instaurada pela Procuradoria-Geral do Município de Curitiba, perante o Núcleo de Combate aos Cibercrimes (Nuciber), do Departamento de Polícia Civil do Paraná.
O delegado da Polícia Civil recomendou que a investigação fosse feita pela Polícia Federal. Essa última deu continuidade à averiguação, já que, conforme a Constituição, é da sua competência a apuração de infraçôes penais de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme. A atuação da Polícia Federal também possui previsão legal no artigo 1º, inciso III, da Lei 10.466/02.
Os autos foram encaminhados posteriormente ao Ministério Público Federal (MPF). Em seu parecer, o MPF concordou que a investigação tenha sido feita pela Polícia Federal, porém afirmou que a competência para o julgamento da lide não é da Justiça Federal.
Transnacionalidade
A Constituição, em seu artigo 109, prevê que compete aos juízes federais julgar os “crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
O Brasil é signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto 99.710/90. Assim, se se tratasse de caso transnacional, seria da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Entretanto, de acordo com o Ministério Público, “não há nos autos nada que indique que a execução do crime tenha sido iniciada no Brasil ou que o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou vice-versa, daí porque não há razão de ser atraída a competência para a Justiça Federal”, já que não se caracterizou a transnacionalidade.
Apesar de as investigaçôes continuarem a ser feitas pela Polícia Federal, o juízo federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná declinou da competência em favor do juízo estadual. Porém, esse último suscitou o conflito de competência, entendendo que o fato de as imagens estarem disponíveis na internet, por si só, implicaria competência da Justiça Federal.
Precedentes
Segundo precedentes citados pela relatora do conflito de competência, ministra Assusete Magalhães, o STJ tem entendido que o simples fato de o crime ter sido praticado utilizando a rede mundial de computadores não impôe a competência federal, já que é imprescindível a internacionalização da prática delituosa.
No caso em questão, os ministros consideraram que, como o material pornográfico com conteúdo de pedofilia encontrado não ultrapassou os limites das escolas, muito menos as fronteiras do país, mesmo advindo da internet, não estaria caracterizada a transnacionalidade do delito, necessária para determinar o julgamento pela Justiça Federal.
Para a Seção, a conduta do investigado restringiu-se à captação e ao armazenamento de vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes nos computadores das escolas, e por isso a competência é da Justiça estadual.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.