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TRF1:Anvisa não tem competência para regulamentar propaganda e publicidade comercial
  
Escrito por: Mauricio Miranda 24-51-1361 Visto: 807 vezes




Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



Anvisa não tem competência para regulamentar propaganda e publicidade comercial



22/2/13 16h21



Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença que declarou a Resolução n.º 24/2010, editada pela autarquia, inválida. Tal resolução dispôe sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.



A ação contra a autarquia foi movida pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA), objetivando a condenação da Anvisa a abster-se de aplicar aos associados da entidade qualquer espécie de autuação e/ou sanção pelo eventual descumprimento dos dispositivos da RDC n.º 24/2010-Anvisa.



Segundo a ABIA, a citada resolução impôe várias restriçôes à publicidade de alimentos e bebidas não-alcóolicas, ao obrigar as empresas fabricantes a veicularem informação associando o consumo dos referidos produtos a doenças do coração, pressão alta, diabetes, obesidade e cárie dentária.



Sustenta que a Anvisa não tem competência para expedir normas sobre publicidade de alimentos e bebidas não alcoólicas, uma vez que a matéria está adstrita à reserva legal. “A Anvisa tem poderes para aplicar a legislação vigente, mas não possui competência para inovar no ordenamento jurídico criando novas normas”, afirmou a ABIA.



Além disso, salientou a associação, a Constituição Federal, no art. 220, § 3.º, prevê a reserva de lei federal para a normatização de propaganda e publicidade comercial. “As cláusulas de advertência contidas na RDC n.º 24/2010-Anvisa não visam alertar o público. Elas são contra a propaganda”, argumentou a ABIA.



O pedido da ABIA foi atendido pelo Juízo Federal da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a Anvisa a abster-se de aplicar aos associados da entidade qualquer espécie de sanção pelo eventual descumprimento de dispositivos constantes na RDC n.º 24/2010, sob pena de multa de R$ 10 mil por auto de infração indevidamente lavrado. Inconformada com a sentença, a Anvisa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando a validade da citada Resolução.



Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que em nenhum momento a Constituição Federal atribuiu à Anvisa competência para regulamentar a matéria. “Aliás, o § 3.º do art. 220 da CF é bastante claro quando dispôe que compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programaçôes de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.



Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, ao editar a RDC n.º 24/2010, a Anvisa está criando uma obrigação nova, o que só seria possível mediante lei, por mais louvável que seja a iniciativa efetivamente necessária como garantia da saúde. “Assim, não pode a Anvisa, por meio de resolução, disciplinar a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente”, salientou o desembargador Jirair Aram Meguerian.



Mesmo entendimento teve o juiz federal convocado Marcelo Dolzany. “A questão aqui não envolve direito à saúde, mas direito à informação. A Constituição Federal foi bastante explícita ao citar, no art. 220, § 4.º, a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, mas não fez menção à alimentação”.



Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.



0042882-45.2010.4.01.3400



Data do julgamento: 22/2/2013



JC





Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”



 



*Mauricio Miranda.



 




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