Escrito por: Mauricio Miranda 29-01-2013 Visto: 762 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“29/1/2013 - 9h11
DECISÃO
Negado exame toxicológico a condenado que alegou ter cometido crime sob efeito de drogas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um homem acusado de roubar uma farmácia em Planaltina, no Distrito Federal. De acordo com o processo, o crime foi cometido com uso de arma de fogo e na companhia de um adolescente, o que caracteriza corrupção de menores.
A condenação foi de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, por prática de crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal (roubo seguido de lesão corporal grave ou gravíssima) e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (coação e corrupção de menor, induzindo-o a praticar infração penal). A pena também inclui o pagamento de 13 dias-multa.
No habeas corpus, a Defensoria Pública do Distrito Federal afirmou que o infrator estaria sob o efeito de drogas ao cometer os crimes e que o órgão acusador não teria elaborado laudo pericial para averiguar a sua incapacidade ao cometer os crimes.
Alegou que a omissão desse laudo acarreta anulação da pena, dando-lhe o direito de ser novamente julgado, após ser submetido à perícia que ateste suas condiçôes mentais quando o crime foi praticado.
Dependência química
O ministro Jorge Mussi, relator do caso, apontou que em momento algum do processo criminal o réu afirmou estar bêbado ou sob o efeito de drogas, e que não houve menção a essa tese nas instâncias de primeiro e segundo grau. “A defesa não pode suscitar, somente nesta instância superior, questôes não levantadas perante as instâncias ordinárias, o que configuraria a atuação desta Corte Superior de Justiça em indevida supressão de instância”, afirmou Mussi.
Além disso, o STJ considera que a mera suspeita de que o acusado seja usuário de substâncias ilícitas não justifica a realização de exame de dependência toxicológica. Por avaliar que não existem nos autos informaçôes seguras de que o réu seria incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação no momento em que foi praticada, a Turma julgou ser impossível anular a condenação por conta da falta do exame.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
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