Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
Suplente impetra MS para ser empossado como deputado federal
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um Mandado de Segurança (MS 31866), com pedido de liminar, impetrado pelo suplente de deputado federal por Alagoas, Wellington Rodrigues Fragoso, que pretende ser empossado na Câmara dos Deputados na vaga de Joaquim Beltrão (PMDB), eleito prefeito do Município de Curuipi (AL) no pleito de 2012.
Fragoso concorreu nas eleiçôes de 2010 pelo PMDB na Coligação “PDT/PT/PMDB/PR/PSDC/PRP/PCdoB”, obtendo 10.950 votos, o que lhe conferiu condição de primeiro suplente do PMDB. De acordo com os autos, com a renúncia do titular para assumir a prefeitura, o presidente da Câmara dos Deputados convocou o primeiro suplente da coligação e não o primeiro suplente do PMDB.
O autor do MS argumenta que deveria ter sido empossado, pois a figura da coligação tem sua existência restrita ao processo eleitoral, compreendido entre a fase das convençôes e a realização das eleiçôes. “Logo, encerrada a eleição, não existe mais a coligação, posto que satisfeitos os interesses dos partidos coligados, passando, a partir daí, a manterem e atuarem em sua individualidade”, afirma Fragoso.
O suplente entende que, nos casos de renúncia ao mandato, deve ser aplicado o mesmo princípio da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que define que o mandato pertence ao partido nos casos de infidelidade partidária. Sustenta, ainda, que as coligaçôes têm qualidade de pessoa jurídica temporária, não podendo ser confundidas com apenas um determinado partido político, pois representa o interesse de todas as agremiaçôes coligadas.
Segundo a ação, princípio contido no artigo 107 do Código Eleitoral, que estabelece a forma de apuração do quociente partidário, não pode ser aplicado a coligaçôes ou se constituiria em afronta ao artigo 17 da Constituição Federal, que trata da criação de partidos políticos.
PR/AD
*Mauricio Miranda.