Escrito por: Mauricio Miranda 09-01-2013 Visto: 781 vezes |
Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 2.ª Região:
“9/1/2013 - TRF2 nega pedido para suspender execução de sentença que condena Concer a devolver a consumidores cobrança indevida na Juiz de Fora-Rio
O desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, da Sétima Turma Especializada do TRF2, negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação da Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), que foi condenada a devolver aos usuários da estrada quase oito milhôes de reais, que teriam sido cobrados indevidamente nos três pedágios entre a cidade mineira e a capital fluminense. O pedido de atribuição de efeito suspensivo visa a impedir a execução da sentença até que a segunda instância decida sobre o mérito da causa.
A decisão de primeiro grau foi proferida no julgamento de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) na Justiça Federal de São João de Meriti (Baixada Fluminense). Segundo o órgão, entre 1996 e 1999, a Concer incluiu na tarifa do pedágio a alíquota de 5% referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), mas, nesse período, a cobrança não era devida. Em 1999, o ISS sobre o pedágio foi oficialmente suspenso. Atualmente, a exigência do tributo, de competência dos municípios e do Distrito Federal, é regulamentada pela Lei Complementar nº 116, de 2003.
Nos termos da sentença, além de devolver o valor do imposto, a concessionária deverá pagar trinta mil reais, por danos morais, que deverão ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A ordem judicial estabeleceu o prazo de um ano, "para eventual habilitação de interessados, na forma do artigo 97, do Código de Defesa do Consumidor, que venham a comprovar, por meio idôneo, que pagaram o referido pedágio, no período supracitado".
No entendimento do relator do processo no TRF2, não procedem os argumentos da Concer, no sentido de que a publicação do edital determinada pelo juízo de primeira instância, para habilitação dos beneficiários, representa risco de dano irreparável para a empresa: "Isso porque não há notícias nos autos de que os usuários tenham se habilitado na ação coletiva e ajuizado as respectivas execuçôes (provisórias), visando à devolução dos valores indevidamente cobrados em razão de falsa incidência de ISS", afirmou José Antonio Lisbôa Neiva.
Proc. 2006.51.10.006346-9”
*Mauricio Miranda.
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