STF: Mensalão:Ministro Gilmar Mendes vota pela perda do mandato de parlamentares condenados na AP 47
  
Escrito por: Mauricio 10-12-2012 Visto: 713 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Ministro Gilmar Mendes vota pela perda do mandato de parlamentares condenados na AP 470http://fintesp.com.br/wp-admin/media-upload.php?type=image&tab=library&post_id=17013&post_mime_type=&s=dinheiro&m=0#

Ao acompanhar o relator da Ação Penal 470, manifestando-se pela perda dos mandatos eletivos após o trânsito em julgado da condenação, o ministro Gilmar Mendes apontou incongruências numa eventual decisão do STF que conduzisse à necessidade de manifestação da Câmara dos Deputados quanto à perda de mandato dos parlamentares condenados. Segundo ele, tal decisão seria incongruente com a legislação eleitoral, com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) e também com a própria Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 4°).

O dispositivo constitucional estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Em seu voto, o ministro afirmou que, embora nem todas as faltas caracterizadas como atos de improbidade administrativa possam ser tipificadas como crime, os crimes contra a Administração Pública dificilmente deixarão de ser considerados atos de improbidade administrativa.

“Do ponto de vista lógico, eu sequer consigo entender que nós aceitemos como válida a aplicação da Lei de Improbidade e da Lei da Ficha Limpa, que reforça a ideia da inelegibilidade, e consideremos hígido o mandato de um deputado preso com trânsito em julgado no exercício do mandato. Estamos num cenário que reclama harmonização”, asseverou o ministro Gilmar Mendes, afirmando que é preciso compatibilizar, a partir da referência aos casos de improbidade administrativa, as situaçôes concretas da AP 470.

“Se se tratasse de uma ação civil de improbidade, certamente teríamos decretado a perda da função pública, mas como se cuida de um processo criminal, ainda que com sentença condenatória e com elevada pena fixada, nós temos então essa perplexidade. Pelo menos no que diz respeito aos crimes contra a Administração Pública, nós estamos nos limitando a aplicar a Constituição”, salientou.

O ministro afirmou que o próprio legislador admitiu que, nos crimes contra a Administração Pública, há o efeito da perda da função pública, que deve ser reconhecida e decretada pelo juiz. Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão de reconhecer que a perda de mandato independe de manifestação da Câmara dos Deputados, não gera desarmonia entre os Poderes. “Não há nenhum desvalor em relação à autonomia de cada uma das Casas do Congresso Nacional quando se reconhece que, em dados casos, compete ao Judiciário, como efeito de condenação, decretar a perda da função, do cargo e também do mandato eletivo”, concluiu.

VP/AD”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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