Você sabia que não há recesso na Justiça Federal, mas feriado forense?
Duvido que você conheça este artigo de lei:
"Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1° e 2 de novembro e 8 de dezembro. (Redação dada pela Lei n° 6.741, de 1979)."
Este é um artigo da Lei 5010 de 1966, que organizou a Justiça Federal e nela existem alguns feriados que a população em geral e os próprios servidores da Justiça Federal (Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça Eleitoral) desconhecem, em quase sua maioria.
Então, vejamos: O inciso I trata do famoso recesso forense, o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro; o inciso II trata dos feriados na quarta-feira e quinta-feira da semana santa, quando o restante da população só tem o feriado da sexta-feira; o inciso III trata da 2ª. e 3ª. Feiras de Carnaval; o inciso IV trata do dia do advogado (11 de agosto, também conhecido como dia do “pendura”, dia da criação dos cursos jurídicos no Brasil na faculdade do Recife) e dos feriados de 1°. e 2 de novembro (Todos os Santos e Finados, ou seja, amanhã e depois de amanhã) e 8 de dezembro (dia da justiça).
Temos aí todos os “estranhos” feriados da Justiça federal, que quase ninguém conhece e poucos sabem porque eles existem!
*Mauricio Miranda
**Imagem extraída do Google.