Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Gasoduto Bolívia-Brasil deve dar posse a aprovado em concurso
(Quinta, 20 Setembro 2012, 15h)
A Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. não conseguiu reverter a sentença de primeiro grau que condenou a empresa a dar posse a um candidato aprovado em processo seletivo público.
Argumentando ser detentora de autonomia administrativa, a empresa não se considerava obrigada a realizar concurso público. Mas os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, entenderam que a Transportadora, na condição de sociedade de economia mista, deve observar os princípios norteadores da Administração Pública.
A sentença de primeiro grau condenou a empresa a proceder à nomeação e posse, no cargo de contador júnior, um candidato aprovado em processo seletivo público promovido pela Transportadora. Apesar de o concurso ter sido realizado para formação de cadastro de reserva, o juiz considerou que a empresa afrontou diversos princípios constitucionais ao terceirizar a realização dos seus serviços contábeis em detrimento da convocação dos candidatos aprovados no certame.
Competência
A empresa recorreu ao TRT-24, afirmando que a justiça trabalhista não teria competência para julgar o caso, por não se tratar de conflito sobre relação de trabalho, mas anterior à sua formação. Para a Transportadora, o debate sobre o direito à contratação de candidato aprovado em processo seletivo estaria afeto ao direito administrativo e não ao direito do trabalho.
Com base no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a corte regional rejeitou a preliminar de incompetência da justiça trabalhista para julgar o caso. Para o TRT, a justiça trabalhista tem competência para dirimir o conflito, ainda que o fato seja referente à fase pré-contratual.
Princípios constitucionais
O TRT considerou que o reclamante tem direito subjetivo a ocupar o posto de trabalho para o qual foi aprovado. De acordo com a decisão da Corte regional, ao deixar de nomear o candidato sob o argumento de falta de vaga, enquanto o exercício da função foi atribuído a empregados terceirizados, a empresa violou os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e do concurso, este último assegurador da igualdade de oportunidades de acessos aos cargos e empregos públicos.
A empresa recorreu ao TST, novamente sustentando a incompetência da justiça trabalhista para processar e julgar o caso. Citando diversos precedentes, o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso julgado pela Quinta Turma, afirmou que o TST tem firmado entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsia relativa à fase pré-contratual de candidato aprovado em concurso público.
Autonomia
A empresa também argumentou que, por ter natureza eminentemente privada, não integraria a administração pública, sendo mera subsidiária de segundo grau. Por isso, não se considerava obrigada a realizar concurso público. Mesmo que seja reconhecida sua integração à Administração Pública Indireta, não se pode deixar de considerar que possui autonomia administrativa, inerente às empresas privadas, conforme determina o artigo 173, parágrafo 1°, da Constituição Federal de 1988, sustentou o representante da empresa.
Sobre esse argumento, o ministro Emmanoel Pereira afirmou ser inarredável que a subsidiária de sociedade de economia mista, caso da Transportadora, deve pautar-se por estrita observância dos princípios norteadores da Administração Pública. Por isso, frisou o relator, a empresa "não desfruta de autonomia administrativa com a mesma amplitude de atuação peculiar à companhia dotada de índole puramente privada".
Outro argumento da empresa apontava que a sentença de primeiro grau e a decisão do TRT seriam contrárias ao que dita a Súmula 331, do TST. Mas o relator enfatizou que o acórdão regional deixou claro que a solução do conflito não tratou da licitude, ou não, da contratação de empresa terceirizada, mas do reconhecimento do direito subjetivo da reclamante à investidura no emprego público, em virtude de prévia submissão a concurso público elaborado pela empresa.
Com esses argumentos, dispostos no voto do relator, os ministros da Quinta Turma negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa. A empresa interpôs embargos declaratórios que ainda não foram julgados.
(Mauro Burlamaqui/RA)
Processo: AIRR 862-25.2010.5.24.0002
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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