Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Advogado dativo não é considerado servidor público
A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (13/09), absolveu do crime de concussão um Advogado dativo da Comarca de São Valentim. Ele havia sido denunciado pelo Ministério Público por cobrar honorários advocatícios.
No 1° Grau, ele foi condenado à prestação de serviços comunitários por dois anos. No TJRS, a sentença foi reformada e o advogado absolvido.
Caso
Segundo a denúncia do MP, o Advogado teria cobrado honorários advocatícios, no valor de R$ 150,00 pelo seu deslocamento até a cidade de Erechim, onde estavam encarcerados os réus no processo em que ele estava atuando.
Na sentença, o Juiz de Direito Alexandre Kotlinsky Renner, da Vara Judicial do Foro de São Valentim, considerou o pedido do MP procedente e condenou o réu a dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade e pagamento de um salário mínimo à entidade de São Valentim.
Houve recurso da decisão.
Julgamento
Na 4ª Câmara Criminal, o relator do processo foi o Desembargador Gaspar Marques Batista, que votou pela absolvição.
No voto, o magistrado explica que o Advogado foi nomeado como defensor dativo, tendo em vista que a Comarca de São Valentim não é atendida pela Defensoria Pública.
Conforme o artigo 317 do Código Penal, considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. No entanto, argumenta o relator, o defensor dativo não se enquadra nessa definição, visto que ele exerce apenas um encargo público.
O Desembargador relator citou decisôes dos Tribunais superiores que afirmam que o Defensor Dativo, ao contrário do integrante da Defensoria Pública, não exerce função pública, mas somente múnus publicum (encargo público), razão pela qual a sua conduta, referente à cobrança indevida de honorários, não pode ser enquadrada como ato de funcionário público.
Portanto, o fato descrito na denúncia é atípico, pois o acusado não pode ser considerado funcionário público, sendo impositiva a absolvição, determinou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, que acompanharam o voto do relator.
Advogado dativo ou assistente judiciário
É o Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condiçôes de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou quando, tendo-o, este não comparecer a qualquer ato do processo (Fonte: Entendendo a Linguagem Jurídica).
Apelação Crime n° 70048117394”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.