TST:Comum acordo é essencial para dissídio coletivo de natureza econômica
  
Escrito por: Mauricio 12-09-2012 Visto: 766 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Comum acordo é essencial para dissídio coletivo de natureza econômica

(Quarta, 12 Setembro 2012, 16h3)

Três casos julgados pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão do último dia 4, reafirmaram a jurisprudência pacífica deste colegiado quanto à necessidade de comum acordo prévio para o ajuizamento de Dissídios Coletivos de Natureza Econômica, conforme dispôe o artigo 114, parágrafo 2°, da Constituição Federal de 1988.

No primeiro caso, o Sindicato dos Professores do Município do Rio do Janeiro ajuizou dissídio contra a Santa Casa de Misericórdia. No segundo caso, foi o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais que ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato das Empresas Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino do Norte de Minas Gerais. Por fim, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina ajuizou dissídio contra a Usina Alto Alegre S.A. – Açúcar e Álcool.

Nos três casos, ao analisar os processos, os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (RJ), da 3° Região (MG) e da 9ª Região (PR) julgaram extintos os processos, sem resolução de mérito, ao acolherem as preliminares de ausência do pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular dos processos – o comum acordo. Segundo as decisôes regionais, não estariam presentes nem o consenso expresso nem o consenso tácito para o ajuizamento das açôes coletivas.

Os sindicatos autores dos dissídios recorreram ao TST com base no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispôe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Afirmaram ser dever dos sindicatos defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme o artigo 8°, inciso III, também da Constituição. Para os autores, a eficácia desses dispositivos estaria ameaçada pela interpretação restritiva do artigo 114, parágrafo 2°, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que exige o pressuposto processual do comum acordo.

O relator dos três recursos, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, salientou, contudo, que a jurisprudência da SDC assentou o entendimento de que o comum acordo constitui pressuposto processual atípico para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, conforme dispôe o artigo 114, parágrafo 2°, da Constituição. Esse dispositivo teria o objetivo de priorizar as negociaçôes coletivas, explicou o ministro.

Para que o processo de dissídio coletivo possa se desenvolver, assentou o relator, há que se verificar a anuência das partes ao seu ajuizamento, manifestada ainda que tacitamente pela não-oposição à instauração da instância.

O ministro explicou ainda que por se tratar de pressuposto criado pela própria Constituição Federal, com o fim de alterar o mecanismo de acesso ao Poder Normativo, não se cogita de eventual descompasso entre a exigência do comum acordo e o direito de ação, nem prerrogativa de os sindicatos defenderem a categoria em juízo, como alegado.

O ministro salientou que nos três processos estão presentes manifestaçôes contrárias, expressas, das partes contra quem ajuizou os dissídios, fazendo inequívoca a ausência do comum acordo.

A SDC negou provimento aos três recursos.

(Mauro Burlamaqui / CG / RA)

Processos: RO 4343-41.2010.5.01.0000

RO 33600-57.2010.5.03.0000

RO 2867-43.2010.5.09.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisôes dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliaçôes feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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